Texto Original



DECRETO Nº 55.946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Estabelece procedimentos patrimoniais de cadastro, uso e regularização de imóveis estaduais, altera o Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, e o Decreto nº 39.639, de 25 de julho de 2013.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que instituiu o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão de patrimônio e de materiais da Administração Pública Estadual, bem como de aprimorar o desempenho das atividades correlatas, de competência dos órgãos setoriais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, assim como os fundos especiais, devem realizar consulta ao cadastro imobiliário estadual junto à Secretaria de Administração, previamente à instauração dos procedimentos de aquisição ou de contratação direta para locação de imóveis de terceiros, para certificarem a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto dos referidos procedimentos.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Tribunal de Contas também poderão, para os mesmos fins expostos no caput, realizar consultas ao cadastro imobiliário estadual junto à Secretaria de Administração.

 

Art. 2º Nos processos de aquisição, para efeitos registrais, o imóvel será registrado em nome do Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 10.571.982/0001-25, independentemente do órgão, ainda que do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, ou do ente público a que seu uso ou destinação venha a ser afetado, nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A matrícula existente em desacordo com a regra do caput deve ser ajustada junto ao cartório competente pelo órgão ou ente público estadual ao qual o imóvel esteja vinculado.

 

Art. 3º A vinculação administrativa de imóveis estaduais ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dar-se-á por termo de entrega firmado pela Secretária de Administração ou por pessoa por ela delegada e a autoridade máxima da Instituição à qual ficará o imóvel vinculado ou por pessoa por ela delegada, por prazo indeterminado.

 

Art. 4º A afetação de imóveis estaduais a órgãos do Poder Executivo dar-se-á por termo de dependência administrativa firmado pela autoridade máxima do órgão estadual, por prazo indeterminado, emitido pelo sistema informatizado patrimonial.

 

Art. 5º Ao cessar o uso dos imóveis estaduais nas situações indicadas nos arts. 3º e 4º, o órgão ou ente público estadual deve providenciar expediente à Secretaria de Administração, contendo, no mínimo:

 

I - relatório de vistoria atestando a condição ocupacional do imóvel;

 

II - declaração de quitação das despesas imobiliárias;

 

III - certidão de matrícula e boletim municipal atualizados, e

 

IV - cópia das chaves.

 

Parágrafo único. Para fins de adoção de medidas preparatórias para o recebimento de imóvel desocupado, após o efetivo cumprimento das medidas indicadas nos incisos I, II e III, o órgão ou ente público estadual manterá o imóvel sob sua responsabilidade administrativa durante 120 (cento e vinte) dias, até que se promova a efetiva transferência de responsabilidade patrimonial para a Secretaria de Administração ou para outro órgão ou ente público.

 

Art. 6º O uso gratuito de imóveis de outros entes públicos, mediante cessão de uso, deve ser formalizado pela autoridade máxima do órgão estadual ao qual o imóvel estiver vinculado, na qualidade de cessionário, e devidamente registrado no sistema informatizado patrimonial, para fins de controle patrimonial e de prestação de contas.

 

Art. 7º O Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os órgãos setoriais de patrimônio e materiais devem ser implantados na Administração Direta do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ....................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - coordenar os procedimentos patrimoniais de alienação e de cessão de uso de imóveis estaduais; (AC)

 

IX - gerenciar o cadastro imobiliário estadual e a destinação dos imóveis estaduais desocupados; e (AC)

 

X - analisar e aprovar os cadastros de bens imóveis realizados pelas unidades setoriais de patrimônio e materiais no sistema informatizado patrimonial. (AC)

 

Art. 4º ....................................................................................................

 

I - ......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) registrar os bens móveis e imóveis no sistema informatizado patrimonial, zelando pela atualização e confiabilidade do cadastro; (NR)

......................................................................................................................

 

j) coordenar as comissões responsáveis pelo desfazimento de bens móveis inservíveis e pela realização de inventários, avaliação, reavaliação e redução ao valor recuperável dos bens sujeitos a tais procedimentos; (NR)

........................................................................................................................

 

§ 1º Todo órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria mencionada no § 3º, designar um Gestor de Patrimônio, com as competências constantes neste artigo. (NR)

 

§ 2º Após a designação mencionada no § 1º, os órgãos estaduais deverão encaminhar expediente à Secretaria de Administração informando o nome e a matrícula do servidor designado. (NR)

...................................................................................................................”

 

Art. 8º O Decreto nº 39.639, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º Emitido o laudo técnico do bem imóvel, os órgãos e entidades devem registrá-lo no sistema informatizado patrimonial, para atualização no cadastro do bem. (NR)

 

§ 1º Para fins de prestação de contas, será considerado documento hábil o laudo técnico descrito no caput que tenha sido emitido há, no máximo, 4 (quatro) anos. (AC)

 

§ 2º A Secretaria de Administração providenciará a avaliação dos imóveis próprios do Estado de Pernambuco. (AC)

.....................................................................................................................”

 

Art. 9º A Secretaria de Administração expedirá as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se a alínea “c” do inciso I do art. 4º do Decreto 38.875, de 22 de novembro de 2012, e o Decreto nº 50.646, de 4 de maio de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.