DECRETO Nº 55.946, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2023.
Estabelece procedimentos
patrimoniais de cadastro, uso e regularização de imóveis estaduais, altera o Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de
2012, e o Decreto nº 39.639, de 25 de julho de 2013.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, que instituiu o Modelo Integrado de Gestão do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a
gestão de patrimônio e de materiais da Administração Pública Estadual, bem como
de aprimorar o desempenho das atividades correlatas, de competência dos órgãos
setoriais,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual, assim como os fundos especiais, devem
realizar consulta ao cadastro imobiliário estadual junto à Secretaria de
Administração, previamente à instauração dos procedimentos de aquisição ou de
contratação direta para locação de imóveis de terceiros, para certificarem a
inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto dos
referidos procedimentos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Tribunal de Contas
também poderão, para os mesmos fins expostos no caput, realizar
consultas ao cadastro imobiliário estadual junto à Secretaria de Administração.
Art. 2º Nos processos de aquisição, para efeitos
registrais, o imóvel será registrado em nome do Estado de Pernambuco, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº
10.571.982/0001-25, independentemente do órgão, ainda que do Poder Judiciário
ou do Poder Legislativo, ou do ente público a que seu uso ou destinação venha a
ser afetado, nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A matrícula existente em desacordo
com a regra do caput deve ser ajustada junto ao cartório competente pelo
órgão ou ente público estadual ao qual o imóvel esteja vinculado.
Art. 3º A vinculação administrativa de imóveis
estaduais ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas dar-se-á por termo de entrega
firmado pela Secretária de Administração ou por pessoa por ela delegada e a
autoridade máxima da Instituição à qual ficará o imóvel vinculado ou por pessoa
por ela delegada, por prazo indeterminado.
Art. 4º A afetação de imóveis estaduais a órgãos do
Poder Executivo dar-se-á por termo de dependência administrativa firmado pela
autoridade máxima do órgão estadual, por prazo indeterminado, emitido pelo
sistema informatizado patrimonial.
Art. 5º Ao cessar o uso dos imóveis estaduais nas
situações indicadas nos arts. 3º e 4º, o órgão ou ente público estadual deve providenciar
expediente à Secretaria de Administração, contendo, no mínimo:
I - relatório de vistoria atestando a condição
ocupacional do imóvel;
II - declaração de quitação das despesas
imobiliárias;
III - certidão de matrícula e boletim municipal
atualizados, e
IV - cópia das chaves.
Parágrafo único. Para fins de adoção de medidas
preparatórias para o recebimento de imóvel desocupado, após o efetivo
cumprimento das medidas indicadas nos incisos I, II e III, o órgão ou ente
público estadual manterá o imóvel sob sua responsabilidade administrativa
durante 120 (cento e vinte) dias, até que se promova a efetiva transferência de
responsabilidade patrimonial para a Secretaria de Administração ou para outro
órgão ou ente público.
Art. 6º O uso gratuito de imóveis de outros entes
públicos, mediante cessão de uso, deve ser formalizado pela autoridade máxima
do órgão estadual ao qual o imóvel estiver vinculado, na qualidade de
cessionário, e devidamente registrado no sistema informatizado patrimonial,
para fins de controle patrimonial e de prestação de contas.
Art. 7º O Decreto nº 38.875, de 22 de
novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os
órgãos setoriais de patrimônio e materiais devem ser implantados na
Administração Direta do Poder Executivo Estadual. (NR)
§ 3º Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII -
coordenar os procedimentos patrimoniais de alienação e de cessão de uso de
imóveis estaduais; (AC)
IX -
gerenciar o cadastro imobiliário estadual e a destinação dos imóveis estaduais
desocupados; e (AC)
X - analisar
e aprovar os cadastros de bens imóveis realizados pelas unidades setoriais de
patrimônio e materiais no sistema informatizado patrimonial. (AC)
Art. 4º
....................................................................................................
I -
......................................................................................................
..........................................................................................................................
b) registrar
os bens móveis e imóveis no sistema informatizado patrimonial, zelando pela
atualização e confiabilidade do cadastro; (NR)
......................................................................................................................
j) coordenar
as comissões responsáveis pelo desfazimento de bens móveis inservíveis e pela
realização de inventários, avaliação, reavaliação e redução ao valor
recuperável dos bens sujeitos a tais procedimentos; (NR)
........................................................................................................................
§ 1º Todo
órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria
mencionada no § 3º, designar um Gestor de Patrimônio, com as competências
constantes neste artigo. (NR)
§ 2º Após a
designação mencionada no § 1º, os órgãos estaduais deverão encaminhar
expediente à Secretaria de Administração informando o nome e a matrícula do
servidor designado. (NR)
...................................................................................................................”
Art. 8º O Decreto nº 39.639, de 25 de
julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
Emitido o laudo técnico do bem imóvel, os órgãos e entidades devem registrá-lo
no sistema informatizado patrimonial, para atualização no cadastro do bem. (NR)
§ 1º Para
fins de prestação de contas, será considerado documento hábil o laudo técnico
descrito no caput que tenha sido emitido há, no máximo, 4 (quatro) anos.
(AC)
§ 2º A
Secretaria de Administração providenciará a avaliação dos imóveis próprios do
Estado de Pernambuco. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 9º A Secretaria de Administração expedirá as
normas e instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se a alínea “c” do inciso I do art.
4º do Decreto 38.875, de
22 de novembro de 2012, e o Decreto nº 50.646, de 4 de
maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA