LEI Nº 18.411, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Sistema
de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR, compreendendo as atividades de correição
relacionadas à prevenção, apuração e responsabilização concernentes a ilícitos
praticados no âmbito da administração pública, por meio da instauração de processos
e adoção de procedimentos visando, inclusive, ao ressarcimento de eventual dano
ao erário.
Art. 2º O SISCOR tem como objetivos
principais:
I - coordenar e compatibilizar as
atividades de correição;
II - aprimorar a condução de procedimentos
correcionais;
III - integrar as atividades de correição;
IV - aperfeiçoar a gestão dos processos
correcionais;
V - possibilitar o uso de novas
tecnologias e soluções inovadoras para aperfeiçoar as apurações correcionais;
VI - oportunizar o intercâmbio de
informações e de experiências acerca da atuação correcional; e
VII - fomentar a capacitação de agentes
públicos nas atividades de correição.
Art. 3º Integram o SISCOR:
I - a Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado, como Órgão Central de Coordenação do Sistema, cujo titular receberá a denominação
de Corregedor-Geral do Estado;
II - as unidades administrativas que detém
competência para exercer atividades correcionais nos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual; e
III - a Comissão Consultiva de Coordenação
do SISCOR de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. As Unidades Correcionais,
referidas no inciso II, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão
técnica do Órgão Central de Coordenação do Sistema, no que se refere às
atividades inerentes ao funcionamento do SISCOR, sem prejuízo da subordinação
ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estiver integrada,
assegurando-se, na condução dos processos correcionais, a independência,
autonomia, imparcialidade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou
exigido pelo interesse da administração; respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990,
especialmente o disposto nos incisos XI e XIV do art. 3º.
Art. 4º Fica criada a Comissão Consultiva
de Coordenação do SISCOR, instância colegiada com função consultiva, com o objetivo
de fomentar a integração e promover a uniformização de entendimentos entre os
órgãos e unidades que integram o Sistema, composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
II - 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Administração; e
IV - representantes de, no mínimo, 2
(duas) Unidades Correcionais, as quais serão selecionadas pelo titular do Órgão
Central de Coordenação do Sistema, conforme regulamentação.
§ 1º Os membros da Comissão Consultiva de
Coordenação do SISCOR serão designados pelo titular do Órgão Central de Coordenação
do Sistema, após indicação dos representantes máximos dos respectivos órgãos de
origem.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva de
Coordenação do SISCOR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A designação para compor a Comissão
Consultiva de Coordenação do SISCOR não ensejará nenhum tipo de bonificação, benefício
ou gratificação.
Art. 5º Compete ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e
normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos
atinentes às atividades de correição;
II - definir procedimentos de integração
de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e
inquéritos administrativos, bem como às penalidades aplicadas;
III - monitorar o desempenho da atuação
correcional no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - avaliar, por meio de inspeções
correcionais, a gestão dos processos relativos às atividades de correição nas
Unidades Correcionais;
V - divulgar os resultados das avaliações realizadas,
quando possível;
VI - propor medidas que visem a inibir, a
reprimir e a reduzir a prática de faltas ou irregularidades cometidas contra o
patrimônio público;
VII - recomendar a instauração de
processos e procedimentos correcionais;
VIII - coordenar as atividades que exijam
ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
IX - solicitar servidores para compor
comissões disciplinares; e
X - representar ao superior hierárquico
para apuração de omissão da autoridade responsável por instauração ou
julgamento de processos e procedimentos correcionais, ou descumprimento
injustificado, dessa autoridade, de recomendações ou determinações do Órgão
Central de Coordenação do Sistema de Correição, bem como dos órgãos de
controle.
Art. 6º O Órgão Central de Coordenação do
Sistema poderá, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados:
I - requisitar processos e procedimentos
correcionais julgados há menos de 5 (cinco) anos por órgãos ou entidades do
Poder Executivo Estadual para reexame; e
II - instaurar processos e procedimentos
correcionais em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual ou avocar processos
e procedimentos correcionais em curso nesses órgãos e entidades, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas
para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade e relevância da
matéria;
c) do envolvimento de servidores de mais
de um órgão ou entidade;
d) da omissão da autoridade responsável em
promover a instauração de processo correcional; ou
e) do descumprimento injustificado de
recomendações ou determinações do Órgão Central de Coordenação do Sistema de Correição,
bem como dos órgãos de controle.
§ 1º O Órgão Central de Coordenação do
Sistema deverá prover os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades
inerentes aos procedimentos de que trata este artigo, inclusive designando
comissões processantes para tal fim, observando, em cada caso, as disposições
normativas específicas de cada tipo de processo administrativo correcional.
§ 2º A decisão dos processos e
procedimentos correcionais resultantes da instauração, avocação ou requisição
previstas neste artigo, salvo disposição específica, compete à autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 7º Compete à Comissão Consultiva de
Coordenação do SISCOR:
I - realizar estudos e propor medidas que
visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para
atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e
obstáculos operacionais;
II - sugerir procedimentos para promover a
integração de dados e informações com órgãos de fi scalização e auditoria;
III - propor metodologias para
uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do
Sistema de Correição;
IV - realizar análise e estudo de casos
propostos pelo titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema, com vistas à
solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público;
V - propor ao Órgão Central de Coordenação
do Sistema normas reguladoras e instruções;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - escolher o seu Presidente; e
VIII - outras atividades demandadas pelo
titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema.
Parágrafo único. O regimento interno da
Comissão Consultiva de Coordenação do Sistema de Correição será aprovado pelo Corregedor-Geral
do Estado, por proposta do colegiado.
Art. 8º Compete às Unidades Correcionais
integrantes do SISCOR:
I - manter registro atualizado da
tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
II - comunicar ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema a instauração de processo correcional;
III - encaminhar ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos ao
andamento processual dos processos correcionais, bem como aos seus resultados e
à aplicação das penalidades respectivas, sem prejuízo ao sigilo de dados e
informações legalmente protegidos;
IV - prestar apoio ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o
exercício das atividades de correição;
V - propor medidas ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes
para o exercício da atividade de correição;
VI - propor ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema medidas que visem à definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à
atividade de correição;
VII - participar de atividades que exijam
ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas
ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; e
VIII - sugerir ao Órgão Central de
Coordenação do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas
aos processos e procedimentos correcionais.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo
regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA