Texto Original



LEI Nº 18.434, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 56.932, de 3 de julho de 2024.)

 

Institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora Pernambucana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa.

 

Art. 2º Para fins do Programa ora instituído, compete ao Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:

 

I - apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa; e

 

II - contribuir para a formação das equipes municipais dos serviços de guarda em família acolhedora, no campo da educação permanente, por meio da Escola de Formação dos Trabalhadores do SUAS - ESFOSUAS/PE, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

 

Art. 3º Para fins de implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, fica o Estado de Pernambuco autorizado a repassar mensalmente, aos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser submetido à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 4º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, aos municípios aderentes ao Programa ora instituído, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

 

§ 1º O repasse de recursos ficará condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e no Termo de Adesão, a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

 

§ 2º Os municípios beneficiados serão responsáveis pela operacionalização dos recursos e pela prestação de contas.

 

§ 3º O percentual do repasse poderá ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

§ 4º O repasse de recursos pelo Estado aos municípios deve observar o disposto na legislação de regência, em especial no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012, e na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e o constante na Portaria SEDSDH nº 058, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários para adesão dos municípios ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.