LEI Nº 18.434, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto
n° 56.932, de 3 de julho de 2024.)
Institui, no
Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família
Acolhedora Pernambucana, integrante da Política de Assistência Social do Estado
de Pernambuco, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado
que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e
que desejem aderir ao Programa.
Art. 2º Para fins do Programa ora
instituído, compete ao Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:
I - apoiar financeiramente os municípios
na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços
de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de
bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa; e
II - contribuir para a formação das
equipes municipais dos serviços de guarda em família acolhedora, no campo da
educação permanente, por meio da Escola de Formação dos Trabalhadores do SUAS -
ESFOSUAS/PE, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.
Art. 3º Para fins de implementação,
manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em
família acolhedora, fica o Estado de Pernambuco autorizado a repassar
mensalmente, aos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora, o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser submetido à Comissão Intergestores
Bipartite - CIB e referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS.
Art. 4º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a transferir, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social -
FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, aos municípios
aderentes ao Programa ora instituído, o valor correspondente a 70% (setenta por
cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio
paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade como titular da guarda.
§ 1º O repasse de recursos ficará
condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais e no Termo de Adesão, a ser elaborado pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à
Violência e às Drogas.
§ 2º Os municípios beneficiados serão
responsáveis pela operacionalização dos recursos e pela prestação de contas.
§ 3º O percentual do repasse poderá ser reajustado
mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, referendado pelo
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 4º O repasse de recursos pelo Estado aos
municípios deve observar o disposto na legislação de regência, em especial no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012,
e na Lei
nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que dispõem sobre a
transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social -
FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e o constante na
Portaria SEDSDH nº 058, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre os
procedimentos administrativos necessários para adesão dos municípios ao Sistema
de Transferência Fundo a Fundo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA