Texto Original



LEI Nº 18.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidas, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.