LEI Nº 18.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.564, de 27 de
agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto
ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos,
móveis e utilidades domésticas apreendidas, sejam destinados aos programas das
Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 15.564, de 27 de
agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os
produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados,
higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas,
apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado
de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não
poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os
procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis
por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência
Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos
direitos da Mulher. (NR)
........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.