DECRETO Nº 55.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023.
Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, o Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, o Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015, e o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS
aplicável nas operações e prestações internas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, no Decreto nº 28.247, de 17 de
agosto de 2005, no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, no Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, no Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015, e no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente à nova alíquota interna do ICMS em
Pernambuco, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, prevista no inciso VII
do art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos
percentuais máximos previstos no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999.
(NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 28.247, de 17 de
agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
6º-A .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do item 1 da
alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo
contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do
percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva
aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve
corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação de 4,7% (quatro
vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º O
Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
|
PERÍODO
|
MVA
– OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA
– OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
4%
|
7%
|
12%
|
|
..................................
|
......................
|
......
|
.......
|
...........
|
|
.......................
|
.....
|
.........
|
..........
|
|
no período de 1º.1.2016 a
31.12.2023 (NR)
|
......................
|
......
|
......
|
.......
|
|
.........................
|
......
|
.....
|
.........
|
|
a partir de 1º.1.2024
(AC)
|
36,56%
(AC)
|
64,90%
(AC)
|
59,75%(AC)
|
51,16%(AC)
|
|
71,78%
(AC)
|
107,43%
(AC)
|
100,95%
(AC)
|
90,15%
(AC)
|
|
|
|
|
|
|
..........................................................................................................................
Art.
3º-A ..........................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
a)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze vírgula vinte e sete por cento),
quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
.........................................................................................................................
b)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento),
quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
..........................................................................................................................
c)
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro
por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente, nos montantes indicados no inciso III do
art. 2º da Lei nº 14.721,
de 2012, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita
à pauta fiscal. (NR)
..........................................................................................................................
VII
- no recolhimento específico do imposto, nos montantes indicados no inciso VII
do art. 2º da Lei nº
14.721, de 2012, observado o disposto no § 4º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
sujeitas à alíquota interna diversa daquelas relacionadas na alínea “c” do
inciso II do art. 3º da Lei
nº 14.721, de 2012; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º O Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
-
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B
(Convênio ICMS 234/2017); (NR)
d)
a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 6º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
302. Nos termos do art. 17, fica
concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004,
sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
363-A.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
a)
sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e
seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento); (NR)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento); e (NR)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze
por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
a)
sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta
e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento); (NR)
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco
por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete
por cento); e (NR)
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e
sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º Fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015, o Anexo 8-C, conforme Anexo 1 deste Decreto.
Art. 8º Os Anexos 3, 5, 6, 17
e 22 do Decreto nº 44.650,
de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 2, 3, 4, 5 e
6 deste Decreto, respectivamente.
Art. 9º Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do
inciso II do art. 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - os incisos I e II do § 8º
do art. 6º-A do Decreto nº
28.247, de 17 de agosto de 2005;
III - os itens 1 e 2 das
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3º-A do Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010;
IV - as alíneas “a” e “b” do
inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012; e
V - o inciso XV do art. 1º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015; e
VI - os seguintes dispositivos
do Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017:
a) incisos I e II do art. 302;
b) incisos I e II do art. 1º,
incisos I a IV do art. 16, incisos I a III do art. 26, incisos I e II dos arts.
29, 30 e 31, todos do Anexo 3; e
c) incisos I e II dos arts.
5º, 7º, 14, e 15, todos do Anexo 6.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 8-C
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015
(art. 1º, V, “d”) (AC)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA
CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (AC)
1. Produtos classificados nas posições 3002
(antissoros e vacinas), exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004
(medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10
(curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios); e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes -
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
60,66%
|
|
7%
|
55,64%
|
|
12%
|
47,28%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
33,05%
|
2. Produtos classificados
nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004
(medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10
(curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios) e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes -
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
66,93%
|
|
7%
|
61,71%
|
|
12%
|
53,02%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
38,24%
|
3. Produtos classificados nos códigos e
posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens
anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma
do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
70,67%
|
|
7%
|
65,34%
|
|
12%
|
56,45%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
41,34%
|
.........................................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA –
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (NR)
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com
aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto,
laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel
residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação
de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável
pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de
sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública
indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do
referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de
mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial
atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento
seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos
previstos na Lei nº
13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor
da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida
por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.........................................................................................................................
Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente
indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos
agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, observado o
prazo de fruição previsto no mencionado Convênio: (NR)
I - ......................................................................................................................
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por
cento): (NR)
..........................................................................................................................
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por
cento), na saída interestadual; (NR)
II - mercadoria relacionada no
referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (NR)
..........................................................................................................................
III - 7% (sete por cento), na saída
interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 25. .............................................................................................................
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e
nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento); (NR)
..........................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, a
base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação
do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio
ICMS 142/2018, no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de
veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I - decorre da adesão àquele
previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de
março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se
aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016,
quando a operação for de importação do exterior. (AC)
Art. 27. .............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I - decorre da adesão àquele
previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de
março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da
NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália
termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017
e item 26 do Anexo Único do Decreto
nº 46.957/2018). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou
7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código
7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS
190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 31. Até 31 de dezembro de
2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por
cento) sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado
no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na
posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 38. A base
de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a
estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de
eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
18 (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. Até os termos
finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por
contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do
Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho
de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(NR)
.........................................................................................................................
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso
II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento
atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
ANEXO 4
“ANEXO 6 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º O
montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro
de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º O resultado
da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho
de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor
rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos
no art. 1º da Lei nº
12.430, de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e
produtos resultantes de sua matança, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos
inciso I do art. 1º da Lei
nº 12.234, de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou
interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por
empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática
ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 26 Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na
carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna
promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 17
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS
NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382 (NR)
|
ALÍQUOTA
INTERNA
|
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE
|
|
ENTRADAS
|
SAÍDAS
|
|
..................
|
...................
|
................
|
|
20,5%
|
6,15%
|
4,7%
|
|
..................
|
.........................
|
......
|
”.
ANEXO 6
“ANEXO 22
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26) (NR)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO NCM
|
|
1
|
Tratores
rodoviários para semirreboques
|
8701.2
|
|
2
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9 m³
|
8702.10.00
|
|
3
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
|
8704.21
|
|
4
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas,
mas não superior a 20 toneladas
|
8704.22
|
|
5
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas
|
8704.23
|
|
6
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
|
8704.31
|
|
7
|
Veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8704.32
|
....................................................................................................................................................”.