DECRETO Nº 55.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido e ao
diferimento do recolhimento do imposto nas operações de saída com tilápia.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, decorrente da publicação da Lei nº 17.914, de 18 de
agosto de 2022, que dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição
de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição
previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio
ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 6 e 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
28. O
montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011,
na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em
município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
Art.
29. O
montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na
saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em
município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
Art.
30.
Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011,
na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial,
produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
31. O
montante previsto na alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011,
na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo
assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
48.
Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011,
saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento
produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.