LEI Nº 18.472, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho
de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos
da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária,
no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de ampliar a destinação e os
consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e
aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de
alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de
saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos
prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo
poder público; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos
de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e
filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e das
unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.