DECRETO Nº 56.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023
Introduz
alterações no Decreto nº
26.487, de 9 de março de 2004, e no Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.487, de 9 de
março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº, km
186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e
CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2023: implantação; e (AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela
Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
d)
de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999; e (NR)
e)
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº, km
186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e
CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2023: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; e
(AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela
Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados:
..........................................................................................................................
b)
relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a partir de
5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e painel de
porta de madeira - NCM 4418.90.00; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição:
a)
para agrupamento industrial prioritário:
..........................................................................................................................
3.
de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999; e (NR)
4.
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
b)
para o produto cola madecola: (NR)
..........................................................................................................................
3.
de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999; e (NR)
4.
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
c)
para os produtos porta de madeira e painéis de porta de madeira: (NR)
..........................................................................................................................
5.
de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos
termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; e (NR)
6.
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e
cinco por cento); (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a alínea c do inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA