LEI Nº 8.504, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre o
provimento de cargos da administração direta estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os símbolos dos cargos
enumerados neste artigo ficam alterados da seguinte forma:
I - Diretor de Departamento Regional de
Educação do Interior: de símbolo CC-1, para DDC;
II - Diretor Adjunto de Departamento
Regional de Educação: de símbolo CC-1, para DEC;
III - Diretor de Centro de
Desenvolvimento de Pessoal para a Educação: de símbolo CC-2, para DEC.
Parágrafo único. Para efeito de fixação
de valor da gratificação de representação, prevista nos artigos 6º, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, e 7º, da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976, os Centros de
Desenvolvimento de Pessoal para a Educação são considerados órgãos técnicos
equivalentes a Departamentos.
Art. 2º Ficam elevados em 25% (vinte e
cinco por cento), os valores relativos ao soldo do Policial Militar, constantes
da Tabela 3, anexa à Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir, para o cargo de Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II,
os funcionários efetivos que, há mais de dez anos, exerçam, interinamente, as
funções inerentes ao cargo a ser provido.
Parágrafo único. A Transferência
mencionada neste artigo independe da exigência a que se refere o parágrafo
único, do artigo 76, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, remunerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de
dezembro de 1972.
Art. 4º Fica assegurado aos servidores
contratados, há mais de dez anos, que exerçam, atualmente, as funções de Agente
Arrecadador e de Auxiliar de Coletoria, o provimento, em caráter efetivo,
respectivamente, nos cargos de Agente Arrecadador, Padrão SF-1, e de Auxiliar
de Coletoria, Padrão SF-II.
Parágrafo único. Fica vedada a
contratação de pessoal para exercício de funções iguais ou assemelhadas àquelas
inerentes aos cargos a que se refere este artigo, ressalvada a hipótese de
aprovação em concurso público para o desempenho das mencionadas atividades.
Art. 5º A gratificação adicional por
tempo de serviço prevista no artigo 166, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada por força da Lei
nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, será calculada, relativamente aos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária,
Arrecadação Tributária e Fisco, sobre o valor do vencimento, acrescido da
gratificação de produtividade fiscal percebida mensalmente pelos respectivos
titulares.
(Vide o art. 11 da Lei n° 8.918, de 14 de
dezembro de 1981 - a parcela dos adicionais por tempo de serviço de que
trata este artigo será computada para efeito de aposentadoria, sendo calculada
sobre o valor da gratificação de produtividade fiscal incorporada ao provento.)
Parágrafo único. A parcela dos
adicionais por tempo de serviço, calculada sobre a gratificação de
produtividade fiscal nos termos deste artigo não será incorporada aos
vencimentos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, relativamente às
disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de dezembro de
1980.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições
em contrário e, especialmente, o artigo 2º, a Lei nº
8.089, de 18 de dezembro de 1979, que estende a gratificação por ser viços
extraordinários a todos os integrantes da Polícia Militar
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de
Dezembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Joel de Hollanda Cordeiro
Honório de Queiroz Rocha
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo