LEI Nº 5.561, DE 02 DE JUNHO DE 1965.
Extingue e cria
cargos no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de
janeiro de 1965, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, instituído pela Lei
4.871, de 26 de novembro de 1963, vinte (20) cargos de Guarda
de Trânsito Auxiliar, Padrão “C”.
Art. 2º Fica criado no Serviço Polícia e
Segurança o Grupo Ocupacional Polícia de Trânsito, constituído da seguinte área
de classe:
|
Policial
de Trânsito Auxiliar
|
|
4
08 01 01 - F...............................................................................................................30
|
|
|
|
Policial
de Trânsito
|
|
4
08 02 01 - H................................................................................................................8
|
|
|
|
Subinspetor
Policial de Trânsito
|
|
4
08 03 01-
J...................................................................................................................2
|
|
|
|
Inspetor
Policial de Trânsito
|
|
4
08 04 01 -
M................................................................................................................1
|
Parágrafo único. As especificações dos
cargos previstos neste artigo serão os constantes do Anexo da Presente Lei.
Art. 3º Ficam criados no Grupo Ocupacional
Segurança e Tráfego os seguintes cargos:
|
Fiscal
de Trânsito
|
|
4
02 02 05 -
H................................................................................................................5
|
|
|
|
Subinspetor
de Trânsito
|
|
4
02 01 06 -
J..................................................................................................................3
|
|
|
|
Inspetor
de Trânsito
|
|
4
02 01 07 -
M................................................................................................................2
|
Art. 4º O provimento dos cargos de
Policial de Trânsito Auxiliar, Padrão “F”, criados na presente lei, será
efetuado com o enquadramento dos Policiais Rodoviários do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - D.E.R. - que optarem pelo
ingresso na Delegacia de Trânsito, nos têrmos do Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 5.427, de 26 de Novembro de 1964,
observando-se nos demais cargos o estabelecido pela Lei
4.871, de 26 de novembro de 1963.
§ 1º O provimento dos cargos de Policial
de Trânsito Padrão “H”, será feito, única e exclusivamente, por promoção dos
ocupantes do cargo de Policial de Trânsito Auxiliar, Padrão “F”, nos têrmos da
legislação vigente.
§ 2º Os cargos de Subinspetor Policial de
Trânsito padrão “J” serão providos exclusivamente por promoção dos ocupantes do
cargo de Policial de Trânsito, Padrão “H”, ainda nos têrmos da legislação
vigente.
§ 3º O cargo de Inspetor Policial de
Trânsito, Padrão “M”, será preenchido mediante promoção dos ocupantes do cargo
de Subinspetor Policial de Trânsito, Padrão “J”.
§ 4º Serão considerados extintos, à medida
que vagarem, os cargos de Policial de Trânsito Auxiliar, Padrão “F”, criados
pela presente lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) para
fazer face as despesas com a execução da presente Lei no segundo semestre do
corrente ano, correndo as despesas com o pagamento de vencimentos e demais
vantagens, no primeiro semestre, por conta das dotações orçamentárias
específicas constantes do Orçamento em vigor, enquanto as despesas referentes
ao crédito especial correrão por conta das disponibilidades financeiras do
Estado.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 02 de junho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
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Classificação
|
|
1. Polícia e Segurança
|
|
2. Grupo Ocupacional - Polícia de
Trânsito
|
|
3. Classe - Em série
|
|
4. Cargo - Policial de Trânsito Auxiliar
|
|
5. 4.08.01.01 - F
|
|
Síntese
de atribuições
|
|
Cumprir e fazer cumprir as normas de
Trânsito; Fiscalizar, sob supervisão geral, motoristas, viaturas de qualquer
espécie e respectivos documentos; executar quaisquer outras tarefas
relacionadas com os serviços de trânsito.
|
|
Características
Gerais
|
|
1. Área de condições de recrutamento - Lei 5.427, de 26.11.1964, artigo 2º.
|
|
2. Prazo de validade de concurso
|
|
3. Horário semanal de trabalho
|
|
4. Condições especiais de trabalho. O
exercício do cargo exige o uso de fardamento e a prestação de serviços à
noite, domingos e feriados.
|
|
Requisitos
para provimento
|
|
1. Instrução equivalente ao curso
primário
|
|
2. Especialização: habilitação de
motorista profissional
|
|
3. Diploma
|
|
Perspectiva
de Ascensão
|
|
1. Promoção à classe de Policial de
Trânsito
|
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
|
Classificação
|
|
1. Serviço - Policial e Segurança
|
|
2. Grupo Ocupacional - Polícia e
Trânsito
|
|
3. Classe - Em série
|
|
4. Cargo - Policial de Trânsito
|
|
5. 4.08.02.01 - H
|
|
Síntese
de atribuições
|
|
Dirigir e controlar, sob supervisão
geral, trabalhos de Trânsito; Fiscalizar, tomar conhecimento e providências
necessárias em casos de acidente de trânsito; Relatar ocorrências e
desempenhar tarefas correlatas.
|
|
Características
Gerais
|
|
1. Área de recrutamento - Classe de
Policial de Trânsito Auxiliar, por promoção
|
|
2. Prazo de validade de concurso
|
|
3. Horário semanal de trabalho
|
|
4. Condições especiais de trabalho: o
exercício do cargo exige o uso de fardamento e pode requerer a prestação de
serviço à noite, domingos e feriados.
|
|
Requisitos
para provimento
|
|
1. Instrução equivalente ao curso
primário
|
|
2. Especialização: habilitação de
motorista profissional
|
|
3. Diploma
|
|
Perspectiva
de Ascensão
|
|
1. Promoção à classe de Subinspetor
Policial de Trânsito.
|
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
|
Classificação
|
|
1. Serviço - Polícia e Segurança
|
|
2. Grupo Ocupacional - Polícia e Trânsito
|
|
3. Classe - em série
|
|
4. Cargo - Subinspetor Policial de
Trânsito
|
|
5. 4.08.03.01 - J
|
|
Síntese
de atribuições
|
|
Auxiliar ao planejamento, direção e
contrôle dos trabalhos da Delegacia de Trânsito: Distribuir tarefas aos
Policiais de Trânsito Auxiliar e aos Policiais de Trânsito; Auxiliar na
direção de serviços administrativos da Delegacia de Trânsito: desempenhar
outras atribuições compatíveis.
|
|
Características
Gerais
|
|
1.
Área de recrutamento - Classe de Policial de Trânsito, por promoção
|
|
2.
Prazo de validade de concurso
|
|
3.
Horário semanal de trabalho
|
|
4.
Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo exige o uso de
fardamento e pode requerer a prestação de serviço à noite, domingos e
feriados.
|
|
Requisitos
para provimento
|
|
1.
Instrução
|
|
2.
Especialização: habilitação de motorista profissional
|
|
3.
Diploma
|
|
Perspectiva
de Ascensão
|
|
1.
Promoção à classe de Inspetor Policial de Trânsito.
|
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
|
Classificação
|
|
1. Serviço - Polícia e Segurança
|
|
2. Grupo Ocupacional - Polícia e
Trânsito
|
|
3. Classe: em série
|
|
4. Cargo - Inspetor Policial de Trânsito
|
|
5. 4.08.04.01 - M
|
|
Síntese
de atribuições
|
|
Planejar, dirigir e coordenar os
trabalhos de policiamento e fiscalização de trânsito, colaborar nos trabalhos
de exame de habilitação de motorista e de emplacamento de veículos;
desempenhar atividades administrativas inerentes ao cargo e desempenhar
outras tarefas correlatas.
|
|
Características
Gerais
|
|
1. Área de recrutamento - Classe se
Subinspetor Policial de Trânsito, por promoção
|
|
2. Prazo de validade de concurso
|
|
3. Horário semanal de trabalho
|
|
4. Condições especiais de trabalho: o
exercício do cargo exige o uso de fardamento e pode requerer a prestação de
serviço à noite, domingos e feriados.
|
|
Requisitos
para provimento
|
|
1. Instrução
|
|
2. Especialização: habilitação de
motorista profissional
|
|
3. Diploma
|
|
Perspectiva
de Ascensão
|
|
1. Promoção à classe de...
|
PAULO PESSOA GUERRA