Texto Original



LEI Nº 5.738, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Altera as gratificações por Chefia Técnica - FTG, previstas no artigo 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As gratificações por chefia técnica - FTG - previstas no art. 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, serão pagas de acordo com a seguinte tabela:

 

 

Cr$

FTG - 5

80.000

FTG - 4

70.000

FTG - 3

60.000

FTG - 2

50.000

FTG - 1

40.000

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.871, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a gratificação pelo exercício de função técnica poderá, adicionada ao nível de vencimento de funcionário, ultrapassar o valor do Padrão CC-2.”

 

Art. 3º A gratificação atribuída pela prestação de serviço sob o regime de tempo integral, prevista na Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965, não se inclui no limite para percepção de vencimento, remuneração, gratificação ou provento, fixados pelo artigo 35, da Lei nº 4.871.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1965.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

Edson Régis de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.