LEI
Nº 5.738, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Altera as gratificações por Chefia
Técnica - FTG, previstas no artigo 45, da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As gratificações por chefia técnica - FTG - previstas no art. 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963,
serão pagas de acordo com a seguinte tabela:
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Cr$
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FTG
- 5
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80.000
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FTG
- 4
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70.000
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FTG
- 3
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60.000
|
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FTG
- 2
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50.000
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FTG
- 1
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40.000
|
Art.
2º O parágrafo único do artigo 45 da Lei
nº 4.871, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em
nenhuma hipótese a gratificação pelo exercício de função técnica poderá,
adicionada ao nível de vencimento de funcionário, ultrapassar o valor do Padrão
CC-2.”
Art.
3º A gratificação atribuída pela prestação de serviço sob o regime de tempo
integral, prevista na Lei
nº 5.596, de 8 de julho de 1965, não se inclui no limite para
percepção de vencimento, remuneração, gratificação ou provento, fixados pelo
artigo 35, da Lei
nº 4.871.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1965.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1965.
PAULO
PESSOA GUERRA
Edson
Régis de Carvalho