LEI Nº 18.524, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e
consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da
Capoeira.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 152 da Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
152.
..................................................................................................
§ 1º
A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (NR)
I -
divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas
tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (AC)
II -
tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos
alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (AC)
III
- incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da
capoeira nas escolas públicas e privadas; (AC)
IV -
assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional,
conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de
20 de julho de 2010); (AC)
V -
promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se
manifesta; e, (AC)
VI -
estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na
classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (AC)
§ 2º
Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas,
mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos,
bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores,
árbitros e escolas. (NR)
§ 3º
Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência
na Semana Estadual da Capoeira.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.