Texto Original



DECRETO Nº 56.554, DE 3 DE MAIO DE 2024.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Introduz alterações no Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, no Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 50.148, de 29 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para o produto detergente em pó e sanitizante em pó:

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998;

 

2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

3. de 1º de maio de 2021 a 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (AC)

 

b) para os demais produtos: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2023, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (AC)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, a partir de 1º de março de 2010. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2023, implantação/ampliação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)

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IV - ...................................................................................................................

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d) de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - crédito presumido: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada. (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, a partir de 1º de março de 2014. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

4. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

5. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) para o produto fralda: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, conforme Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001; (AC)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

d) para o produto sabão em barra: (NR)

..........................................................................................................................

 

3. até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º O Decreto nº 50.148, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2023, ampliação com nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 10 de maio de 2024, pág. 10, coluna 2.)

 

No art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024, que introduz alterações no Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, no Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 50.148, de 29 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“a) até 30 de setembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)”

 

LEIA-SE:

 

“a) até 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.