LEI Nº 991, DE 30
DE JUNHO DE 1909.
O
CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO decreta:
Capitulo I
Dos Municipios
Art. 1º O territorio do Estado é dividido em
municipio, para os effeitos da administração publica.
Art. 2º É da competencia privativa do
Congresso Legislativo crear e desmembrar os municipios, demarcando-lhes os
limites e designando as respectivas sedes depois de ouvidas as municipalidades
interessadas.
Art. 3º Para a creação de um municipio,
além do requisito da população, que não deve ser inferior a dez mil habitantes,
são necessarias as seguintes condições:
a)
Ter a sede do novo municipio pelo menos cem predios e população nunca inferior
a mil habitantes.
b)Ter
predios para a municipalidade e cadeia publica.
c)
Prova de que a região constitutiva do municipio tem uma renda de impostos
superior a dez contos de reais.
§1º
A lei creadora do municipio designará a comarca a que elle ficará pertencendo.
§2º
Compete exclusivamente ao Congresso dar ás cidades e villas os nomes porque
serão conhecidas.
§3º
O municipio que for creado ou accrescido com territorio desmembrado de outro,
ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo
municipio prejudicado. Essa responsabilidade será determinada por arbitros
nomeados pelos municipios, em processo regular perante a justiça da comarca, a
que pertencer o municipio creado ou augmentado, com recurso voluntario para o
Superior Tribunal de Justiça do Estado.
§4º
Terão a cathegoria de cidade as sédes dos municipios e de villa as dos
districtos municipaes, que constituirem povoações distinctas da sede do
municipio.
Art. 4º É assegurada na forma da
Constituição do Estado e desta lei a autonomia dos municipios em tudo quanto
respeita ao seu peculiar interesse.
Art.
5º Os direitos e prerogativas do municipio serão exercidos:
1º
Por um Concelho Municipal;
2º
Por um Prefeito; e
3º
Por Juises de Districtos.
Capitulo II
Do Concelho Municipal
Art.
6º São creados no 2.º districto eleitoral do Estado, com os territorios
desmembrados dos municipios modificados e referidos no art. 5.º, os seguintes
novos municipios:
Art.7º
Haverá em cada municipio um Concelho Municipal composto de 15 membros na
Capital, e de 9 em todas as outras cidades.
Art.
8º Vagando qualquer logar no Concelho, por morte, renuncia ou qualquer outro
motivo, será chamado a occupal-o o immediato em votos ao concelheiro menos
votado.
Parágrafo
único. Não havendo immediatos em votos, por qualquer motivo, proceder-se-a á
nova eleição para o preenchimento da vaga, servindo o eleito até ao fim do
triennio.
Art.
9º Quando em consequencia da ausencia de alguns de seus membros achar-se o
Concelho impossibilitado de funccionar, o Presidente convocará o immediato em
votos do concelheiro menos votado, o qual, depois da promessa constitucional,
servirá em substituição do concelheiro ausente.
Art.
10. Os concelheiros municipaes reunir-se-ão no dia 15 de Novembro, e
organizarão o seu regimento interno para as sessões preparatórias e ordinárias,
no qual proverão sobre reconhecimento de poderes de seus membros, eleição da
mesa e das commissões, ordem dos trabalhos, numero de sessões ordinarias, casos
das extraordinarias, e sobre quanto convenha ao exercicio regular de suas
attribuições.
Art.
11. Os Concelheiros Municipaes e os supplentes convocados prestarão o
compromisso de bem servir, perante o Concelho Municipal; se este se não reunir,
perante o Prefeito, e na falta ou ausencia deste, perante a autoridade
judiciaria de maior cathegoria do municipio.
O
Prefeito ou Sub-Prefeito prestarão compromisso perante o Concelho, e, se este
não funccionar, perante a autoridade judiciaria.
Art.
12. As deliberações dos Concelhos serão por maioria de votos: no caso de empate
ficará adiada para a sessão immediata a votação da proposta, que se reputará
rejeitada se o empate substituir.
Art.
13. Os Concelhos Municipaes terão um Presidente e um visc-Pesidente eleitos
annualmente, dentre os seus membros.
Art.
14. Os Concelheiros Municipaes não perceberão subsidio pelo exercicio de suas
funcções.
Art.
15. Incumbe aos Concelhos Municipaes:
1º)
Decretar a despesa e a receita do municipio nos orçamentos annuaes, publicados
com antecedencia pelo menos de trinta dias da data em que a começarão a
vigorar.
2º)
Deliberar sobre operações de credito para ocorrer a serviços e obras
extraordinarias, podendo autorizar emprestimos no Pais ou fora, preenchido o
disposto no art. 96 da Constituição do Estado, contanto que em um e outro caso
a importancia dos juros e da amortisação não exceda á quarta parte da renda
annual do municipio, exceptuando-se o da capital.
3º)
Prover acerca da administração dos bens do municipio, os quaes se comprehendem
os proprios municipaes e os do uso publico.
4º)
Adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças e legados e resolver
sobre a respectiva applicação.
5º)
Deliberar sobre a renda, aforamento, troca e locação dos bens municipaes,
mediante concurrencia para os actos de alienação, aforamento ou locação de
immoveis, ficando dependente de approvação do Governador.
6º)
Autorizar a execução de obras e serviços municipaes, mediante concurrencia,
sempre que o contracto for por empreitada.
7º)
Conceder privilegios, dependentes de approvação do Congresso pelo prazo maximo
de trinta annos para a construcção de estradas dentro do municipio ou para
obras e serviços que exijam grandes capitaes.
8º)
Decretar desappropriações por necessidade ou utilidade do municipio, nos casos
e pela forma estabelecidas nas leis do Estado.
9º)
Fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das industrias, no
municipio, por meio de medidas e auxilios geraes que não envolvam privilegio.
10º) Crear escolas de ensino primario ou
profissional, cursos praticos de agricultura, horticultura e pomologia, hortos
botânicos, portos ou estações agronomicas, museu, bibliothecas, com os methodos
e programmas que parecerem mais convenientes, nomeando e contractando
profissionaes e fixando-lhes os vencimentos e vantagens.
11º) Auxiliar os estabelecimentos
particulares de ensino existentes no municipio.
12º) Crear e supprimir os empregos
municipaes, definir lhes as attribuições, fixar-lhes vencimentos e estabelecer
condições para as licenças e aposentadorias, devendo estas ser submettidas á
approvação do Congresso, observadas as leis em vigor.
13º) Prestar as informações sobre serviço
publico que lhes forem exigidas pelas Camaras Legislativas ou pelo Governador
do Estado, sob pena de responsabilidade.
Art.
16. Aos Concelhos Municipaes compete ainda deliberar sobre o seguinte:
1)
Alinhamento, limpeza, calçamento, alargamento, arborização e numeração de ruas
e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparação
de caes, jardins publicos, muros, calçadas pontes, fontes, chafarizes, poços,
lavanderias, viaductos, e em geral logradouros publicos e construcções, em
beneficio economico da população, ou para embellezamento das cidades e villas.
2)
Servidões publicas e estradas dentro do municipio, conservando e melhorando as
existentes, construindo novas, fazendo repôr incontinente no estado anterior ao
de qualquer murpação, tapada, ou mudança, que nellas tenham feito os
proprietarios dos predios ou terrenos adjacentes, e prejudiquem ou dificultem
seu uso e gozo á população.
3)
Aferição de pesos e medidas.
4)
Matadouros, tachos, açougues, feiras e mercados, local para fabricação,
deposito e venda de fogos de artificio, polvora, productos inflammaveis, os de
industria insalubre, perigosos ou incommodas.
5)
Fiscalização de generos alimenticios.
6)
Abastecimento dagua, esgotos e illuminaçção publica, salvo no municipio da
Capital.
7)
Irrigação das ruas e extinção de incendios.
8)
Jogos, espectaculos e divertimentos publicos.
9)
Caça e pesca, prohibindo que se cocha peixe e caça na epocha de sua
reproducção, assim como o emprego de dinamite e outros meios, destruidores e
extincção de formigas e animaes danninhos.
10)
Serviço telephonico dentro do municipio.
11)
Vehiculo e meios de transporte no municipio.
12)
Fundação de hospitais, asylos, maternidades, ou qualquer estabelecimento pio de
caridade ou beneficencia.
13)
Cemiterios e serviço de enterros sobre o que organizarão regulamentos, deixando
livre á todos os cultos a pratica dos ritos religiosos, que não offendam ás
leis e a moral publica, sendo-lhes porem, vedada a concessão de privilegio para
empresa de transportes de cadaveres.
14)
Conservação das mattas e plantação em larga escala de florestas e arvores que
concorram para a conservação do regimem das aguas.
15)
Organização de exposições de productos agricolas e indutriaes do municipio,
premiando os productores que mais sobresahirem.
16)
Regularização do modo de tapume entre as propriedades confinantes, de maneira a
evitar questões entre os respectivos proprietarios e prejuizo ma exploração da
propriedade immovel, urbana ou rural.
17)
Hygiene do municipio, mediante providencias que não contrariem as leis do
Estado, auxiliando as autoridades sanitarias estaduaes, e reclamando a
assistencia do governo do Estado, em casos extraordinarios.
18)
Tudo quanto respeita ao bem do municipio, que não estiver provido por lei do
Estado.
Capitulo III
Das rendas municipaes
Art.
17. A receita dos municipios será constituida somente das seguintes verbas:
1)
Da alienação, aforamento e locação de moveis e immoveis do dominio privado das
municipalidades, comprehendidas as terras devolutas, como taes consideradas as
dos extinctos aldeiamentos dos indios.
2)
Do imposto de porta aberta e do de decima urbana, exceptuados quanto ao ultimo
os municipios de Recife e Olinda.
3)
Do imposto de 100 reis, no maximo, por coqueiro frutifero, exceptuando-se dessa
limitação o municipio do Recife.
4)
Das taxas com consignação especial aos serviços de canalização dagua potavel,
esgostos de predios, abertura de estradas, que facilitem o transporte de
producção local. A arrecadação dessas taxas, que incidirão somente sobre as
pessoas e propriedades beneficiadas pelos serviços supra especificados, bem
como o seu dispendio serão escripturadas nos balancetes e balanços documentados
e publicados separadamente das outras rendas.
5)
Das taxas sobre a localização dos negociantes nos mercados, ruas, praças e
outros sitios do dominio publico municipal, bem como sobre os negociantes
ambulantes e sobre os vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de
transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de cada industria com a
possivel egualdade nas contribuições.
6)
Das licenças para inhumações e das vendas de terrenos para sepulturas nos
cemiterios municipaes.
7)
Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições e para os
depositos de inflamaveis.
8)
Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e divertimentos publicos,
para edificações, para a construcção de andaimes, armações coretos, para
depositos de materiaes nas ruas e praças, para a extracção de areia ou barro.
9)
Das multas impostas e cobradas no municipio por infracção de regulamentos
municipaes ou quaesquer outros que por lei revertam em favor das
municipalidades.
10)
Das rendas de quaesquer estebelecimentos ou serviços municipaes.
11)
Das taxas de publicidade, que recaiam sobre afixação de lettreiros, emblemas,
annuncios e reclames.
12)
Das taxas de viação comprehendendo calçadas, terrenos em aberto e cercas.
13) Do imposto sobre cercados ou campos de
criação.
14) Dos envolvimentos sobre certidões,
alvarás de licenças e titulos de nomeação e aposentadoria.
15) Do imposto territorial sobre
propriedades ruraes, não excedendo de 2% sobre o valor locativo, calculado este
no maximo até 2.000$000, que não pagarem os impostos constantes dos numeros 3 e
13 do presente artigo.
Parágrafo
único. Nenhum outro imposto ou taxa, alem dos estabelecidos na presente lei,
poderão ser creados.
Art.
18. As propriedades ruraes que pertencerem a mais de um municipio, pagarão
somente impostos áquelle em que estiver situada a fabrica, ou casa de vivenda
de seu proprietário, exclusão feita do que é estabelecido pelo n. 13 do artigo
antecedente.
Art.
19. As municipalidades não poderão tributar:
1)
Os productos de exportação e os de importação de procedencia estrangeira ou
nacional.
2)
Os productos de outros municipios em transito.
3)
A sahida dos productos do municipio, exceptuado o carvão e a lenha, como meio
de impedir a destruição das florestas e mattas.
4)
Os bens e rendas federaes e estaduaes, e serviços de concessão da União e dos
Estados.
Art.
20. Aos Concelhos Municipaes não é licito crear impostos, que pela exageração
da taxa se considerem prohibitivos da industria tributada.
Capitulo IV
Do Prefeito e Sub Prefeito
Art. 21. Haverá em cada municipio um
Prefeito que será orgam das funcções executivas do municipio, e um Sub Prefeito
que o substituirá em seus impedimentos.
Art.
22. O Prefeito e o Sub Prefeito dos municipios do interior serão eleitos
triennalmente do mesmo tempo e pela mesma forma que for o Concelho, guardadas
as mesmas incompatibilidades, e no acto de sua posse prestarão a promessa do
art. 124 da Constituição do Estado.
Art.
23. No municipio da Capital, o Prefeito e Sub-Prefeito servirão por quatro
annos e serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que tenham
os requisitos seguintes:
1)
Ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado desde dois annos, pelo menos, antes
da nomeação.
2)
Ter effectiva residencia no Estado desde dois annos, pelo menos, antes da
nomeação.
3)
Ser maior de 21 annos.
4
Ter condições de eleitor.
§1º
Feita a nomeação, o Governador sujeital-a-á á approvação do Congresso. Se,
porem, por occasião da nomeação o Congresso não estiver reunido, o Prefeito e o
Sob Prefeito exercerão suas funcções desde logo.
§2º
Se o Congresso não approvar a nomeação, communicará immediatamente sua
resolução do Governador, para que este faça nova nomeação.
Art.
24. Nos municipios do interior, somente passados tres annos depois de findo o
período de seu governo, poderá o Prefeito ser reeleito.
Art.
25. No Prefeito incumbe:
§1º
Executar e fazer executar as deliberações do Concelho Municipal, menos as que
lhe pareçam prejudiciaes ao bem do seu municipio, cuja execução poderá
suspender, apresentando ao Concelho as razões do seu procedimento. As
deliberações, que não forem suspensas, dentro de oito dias, serão consideradas
em pleno vigor como leis do municipio.
§2º Executar e fazer executar as
deliberações, cuja execução houver suspendido, quando estas forem mantidas pelo
Concelho, por dois terços de votos de seus respectivos membros.
§3º Superintender a exacta contabilidade,
arrecadação, guarda e applicação das rendas do municipio.
§4º Propor ao Concelho o orçamento da
receita e despesa e as medidas convenientes ao bem do municipio.
§5º
Superintender e fiscalizar por si ou por agentes de sua confiança todos os
serviços municipaes.
§6º
Prorogar o orçamento em vigor, quando até o ultimo dia do mes de Dezembro não
houver sido votado pelo Concelho o orçamento para o anno seguinte dando visto
immediato conhecimento ao Governador do Estado.
§7º
Nomear, suspendir, demittir, licenciar, sujeitar á responsabilidade e aposentar
os empregados do municipio, na conformidade das leis e regulamentos municipaes.
Estas attribuições pertencem ao Concelho Municipal, quanto ao thesoureiro e
empregados de sua secretaria.
§8º
Abrir as sessões ordinarias e extraordinarias do Concelho, lendo nessa occasião
uma exposição das necessidades do municipio e das occorrencias mais notaveis
que se tiverem dado no intervallo das sessões, indicando ao mesmo tempo o
alvitre que julgar proprio á remoção dos inconvenientes observados na execução
das deliberações do Concelho, com especialidade das relativas ás imposições
decretadas, quer quanto a sua exequibilidade, quer quanto a sua influencia
sobre as industrias locaes.
§9º
Convocar extraordinariamente o Concelho quando o bem do municipio o exigir.
§10º
Apresentar trimensalmente do Concelho o balancete da receita e despesa
realizada, e annualmente, o balanço da receita e despesa do anno findo, os
quaes, approvados pelo Concelho, devem ser publicados na imprensa local e no
diario official do Estado. Os balancetes trimensaes serão acompanhados de uma
relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação quando
mencionar despesa superior a 500$000, na capital, e 250$000, nos outros
municipios, deverá indicar expressamente:
a) a quem foi feito o pagamento;
b) qual o serviço prestado ou que objeto
foi adquirido, e onde e em que obras foram applicados esss serviços e objectos.
§11º
Expedir regulamentos e instrucções para a boa execução dos actos legislativos.
§12º
Prestar as informações sobre serviço publico, que lhe forem exigidos pelo
governo do Estado e por qualquer dos ramos do poder legislativo, sob pena de
responsabilidade.
§13º
Celebrar em nome do municipio qualquer contracto, previamente autorizado pelo
Concelho respectivo, e figurar em juizo nas acções em que a municipalidade seja
parte, nomeando os procuradores que lhe approuver.
Art.
26. Ao Sub Prefeito compete substituir o Prefeito em sua falta ou impedimento.
Art.
27. Na falta ou impedimento do Sub Prefeito será o Prefeito substituido pelo
presidente do Concelho Municipal, e ma falta ou impedimento, pelo respectivo
vice-presidente.
Art.
28. Occorrida a vaga de Prefeito ou Sub Prefeito nos municipios do interior, no
primeiro ou segundo anno, proceder-se-á nova eleição.
Parágrafo
único. No municipio da Capital a vaga será preenchida por nomeação de
governador; respeitadas as disposições do art. 22 e seus §§.
Art.
29. O Prefeito terá o subsidio que lhe for arbitrado pelo Concelho Municipal em
uma das primeiras sessões do triennio anterior aquele em que o Prefeito tiver
de exercer o mandato, e durante este não poderá ser alterado. Em falta de
fixação previa, prevalecerá o ultimo subsidio fixado.
Art.
30. O Sub Prefeito, quando no exercicio, terá direito ao subsidio, que percebe
o Prefeito.
Art.
31. O Prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de oitro dias sem
que passe o exercicio ao Sub Prefeito, e na falta ou impedimento deste ao seu
substituto legal.
Art.
32. Si a ausencia prolongar-se por mais de seis meses, entender-se-á que o
Prefeito renunciou o seu cargo, salvo, tendo obtido licença do Concelho.
Capitulo V
Dos Juizes de Districto
Art.
33. O municipio será dividido em districtos, e em cada um haverá um juiz com a
denominação de Juiz de districto.
Art.
34. Os juizes de districto serão eleitos pelos Concelhos Municipaes, e servirão
por tres annos, podendo ser reeleitos.
Art.
35. Os juizes de districto em seus impedimentos serão substituidos por tres
supplentes, que servirão tambem durante o triennio.
Art.
36. São requisitos para ser eleito juiz de districto ou supplente.
1)
Ser cidadão brasileiro;
2)
Ter residencia no districto, exceptuados os bachareis ou doutores em direito,
para os quais não é necessaria tal condição;
3)
Ser maior de 21 annos;
4)
Estar no gozo dos seus direitos civis e politicos.
Parágrafo
único. Não poderão ser eleitos para o mesmo triennio juiz de districto e seus
supplentes avô e pae, filho e genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio.
Art.
37. Os juizes de districto e seus supplentes tomarão posse e farão a promessa
de que trata o art. 124 da Constituição perante o Concelho Municipal, se este
não se reunir perante o Prefeito, e na falta e ausencia deste perante a
autoridade judiciaria de maior cathegoria do municipio.
Art.
38. No caso do juiz de districto, ou qualquer de seus supplentes não acceitar a
eleição ou não tomar posse do cargo durante 30 dias, contados da data em que
tiver sido eleito, salvo a hypothese de prorogação desse prazo, justificada por
motivo imperioso proceder-se-á a nova eleição.
Art.
39. Os juizes de districto servirão gratuitamente, excepção feito do municipio
da Capital, e devem residir no districto de sua jurisdição e dar pelo menos uma
audiencia por semana, em local previamente designado na séde do districto.
Art.
40. Os juizes de districto são inamoviveis e só poderão ser suspensos ou perder
o lugar por effeito de sentença.
Art.
41. As attribuições dos juizes de districto são as que se acham prescriptas no
art. 69 da lei n. 329, de 8 de julho de 1898.
Capitulo VI
Disposições Geraes
Art.
42. Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas municipalidades com os
funccionarios municipaes nem com os membros do Concelho, que tiver decretado ou
proposto as obras ou serviços, nem com seus socios, ascendente, descendente,
collateraes, até o segundo gráo civil, ainda que por affinidade.
Art.
43. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer
melhoramentos de commum interesse, dependente, porém, de approvação do
Congresso Legislativo do Estado a execução das respectivas deliberações.
Art.
44. No caso de renuncia de todos os membros de um concelho municipal, serão
convocados os do concelho transacto pelo prefeito, dentro de oito dias, ou se o
prefeito o não fizer pelo Governador do Estado, mediante representação de
qualquer cidadão.
Parágrafo
único. Neste caso proceder-se-á sem demora a eleição do novo concelho que
completará o periodo do concelho renunciante.
Art.
45. Nenhuma acção poderá o collectado propor ou defender em juizo sobre
questões attinentes á sua industria e profissão sem exibir o conhecimento de
pagamento de imposto correspondente ao exercicio anterior.
Art.
46. Nenhuma lei, tabella de impostos, ou resolução municipal, será obrigatória
senão depois de publicado por edital na sede do municipio e pelo diario
official do Estado.
Art.
47. Os Prefeitos, Sub Prefeitos, Concelheiros Municipaes e todos os empregados
municipaes são responsaveis civil e criminalmente pelos abusos e omissões, que
commeterem no exercicio de suas profissões.
§1º
A responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito ou pelo
prejudicado.
§2º
A responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio publico.
Art.
48. As municipalidades são obrigadas a exigir nos papeis e documentos que lhe
forem presentes o sello a que tiverem sujeitos por lei do Estado.
Art.
49. As rendas municipaes serão recolhidas ao cofre de que trata o art. 105, da
Constituição do Estado, cuja guarda ficará a cargo de um thesoureiro nomeado
pelo Concelho.
Parágrafo
único. O thesoureiro prestará fiança proporcional as sommas por que for
responsavel, as quaes serão recolhidas ao cofre mediante guia, só podendo ser
retiradas com egual formalidade.
Art.
50. Os Concelhos terão todos os livros indispensaveis do expediente do serviço
municipal, os necessarios ao registro de suas leis, resoluções provenientes e
posturas.
Art.
51. Para cobrança de suas dividas activas poderão os municipios recorrer ao
meio executivo pela forma e processo estatuido na legislação estadual.
Art.
52. Em caso algum poderão os Concelhos Municipaes conceder moratorias,
abatimento ou remissão de dividas, sob pena de nullidade do acto e
responsabilidade criminal.
Art.
53. Os bens e rendas municipaes não estão sujeitos a penhoras para pagamento
das dividas passivas do municipio.
Art.
54. Das deliberações dos Prefeitos e Concelhos Municipaes que porventura
offendam a Constituição e Leis do Estado, ou sejam tidas por contrarias aos
interesses dos respectivos municipios, caberá recurso para o Congresso do
Estado ou para o Governador, no intervallo das sessões legislativas.
§1º
Terão effeito suspensivo os recursos interpostos dentro do prazo de trinta dias
contados da data da deliberação, sem aquelle se for interposto fóra do dito
prazo.
§2º
O recurso deverá ser interposto pelo Promotor Publico quando a deliberação for
offensiva á Constituição e Leis do Estado, e por qualquer cidadão no gozo de
seus direitos civis e politicos, neste caso, quando a deliberação for contraria
aos interesses do Municipio.
§3º
No caso de ser o recurso resolvido pelo Governador, ficará a decisão sujeita á
approvação do Congresso na sua primeira reunião.
Art.
55. Depois de ser aprovado o balanço da receita e despesa dos municipios do
interior, nos termos do §10º do art. 24, o Presidente do Concelho Municipal
remetel-o-á, no prazo improrrogável de dez dias, ao Presidente da Camara dos
Deputados, afim de que a respeito se pronuncie o Congresso do Estado.
Parágrafo
único. Do referido balanço e demais documentos deve ficar no Concelho a
necessaria copia, sendo remettida os originaes.
Art.
56. Os Concelhos Municipaes do interior applicarão pelo menos 50% de sua
receita ardinaria na manutenção de escolas de ensino primario e profissional,
conservação e construcção de estradas, pontes e outros melhoramentos
municipaes.
Art.
57. Revogam-se as disposições em contrario.
Camara
dos Deputados do Estado de Pernambuco, 30 de Junho de 1909.
ANTONIO SEVERINO MONTENEGRO
Presidente
Francisco de Assis Rosa e Silva Junior
1º Secretario
João José de Moraes
2º Secretario
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco
em 1 de julho de 1909.
Herculano Bandeira de Mello