Texto Original



LEI Nº 991, DE 30 DE JUNHO DE 1909.

 

O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO decreta:

 

Capitulo I

Dos Municipios

 

Art. 1º O territorio do Estado é dividido em municipio, para os effeitos da administração publica.

 

Art. 2º É da competencia privativa do Congresso Legislativo crear e desmembrar os municipios, demarcando-lhes os limites e designando as respectivas sedes depois de ouvidas as municipalidades interessadas.

 

Art. 3º Para a creação de um municipio, além do requisito da população, que não deve ser inferior a dez mil habitantes, são necessarias as seguintes condições:

 

          a) Ter a sede do novo municipio pelo menos cem predios e população nunca inferior a mil habitantes.

 

          b)Ter predios para a municipalidade e cadeia publica.

 

          c) Prova de que a região constitutiva do municipio tem uma renda de impostos superior a dez contos de reais.

 

          §1º A lei creadora do municipio designará a comarca a que elle ficará pertencendo.

 

          §2º Compete exclusivamente ao Congresso dar ás cidades e villas os nomes porque serão conhecidas.

 

          §3º O municipio que for creado ou accrescido com territorio desmembrado de outro, ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio prejudicado. Essa responsabilidade será determinada por arbitros nomeados pelos municipios, em processo regular perante a justiça da comarca, a que pertencer o municipio creado ou augmentado, com recurso voluntario para o Superior Tribunal de Justiça do Estado.

 

          §4º Terão a cathegoria de cidade as sédes dos municipios e de villa as dos districtos municipaes, que constituirem povoações distinctas da sede do municipio.

 

Art. 4º É assegurada na forma da Constituição do Estado e desta lei a autonomia dos municipios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.

 

          Art. 5º Os direitos e prerogativas do municipio serão exercidos:

 

          1º Por um Concelho Municipal;

          2º Por um Prefeito; e

          3º Por Juises de Districtos.

 

Capitulo II

Do Concelho Municipal

 

          Art. 6º São creados no 2.º districto eleitoral do Estado, com os territorios desmembrados dos municipios modificados e referidos no art. 5.º, os seguintes novos municipios:

 

 

          Art.7º Haverá em cada municipio um Concelho Municipal composto de 15 membros na Capital, e de 9 em todas as outras cidades.   

 

          Art. 8º Vagando qualquer logar no Concelho, por morte, renuncia ou qualquer outro motivo, será chamado a occupal-o o  immediato em votos ao concelheiro menos votado.

 

          Parágrafo único. Não havendo immediatos em votos, por qualquer motivo, proceder-se-a á nova eleição para o preenchimento da vaga, servindo o eleito até ao fim do triennio.

 

          Art. 9º Quando em consequencia da ausencia de alguns de seus membros achar-se o Concelho impossibilitado de funccionar, o Presidente convocará o immediato em votos do concelheiro menos votado, o qual, depois da promessa constitucional, servirá em substituição do concelheiro ausente.

 

          Art. 10. Os concelheiros municipaes reunir-se-ão no dia 15 de Novembro, e organizarão o seu regimento interno para as sessões preparatórias e ordinárias, no qual proverão sobre reconhecimento de poderes de seus membros, eleição da mesa e das commissões, ordem dos trabalhos, numero de sessões ordinarias, casos das extraordinarias, e sobre quanto convenha ao exercicio regular de suas attribuições.

 

          Art. 11. Os Concelheiros Municipaes e os supplentes convocados prestarão o compromisso de bem servir, perante o Concelho Municipal; se este se não reunir, perante o Prefeito, e na falta ou ausencia deste, perante a autoridade judiciaria de maior cathegoria do municipio.

          O Prefeito ou Sub-Prefeito prestarão compromisso perante o Concelho, e, se este não funccionar, perante a autoridade judiciaria.

 

          Art. 12. As deliberações dos Concelhos serão por maioria de votos: no caso de empate ficará adiada para a sessão immediata a votação da proposta, que se reputará rejeitada se o empate substituir.

 

          Art. 13. Os Concelhos Municipaes terão um Presidente e um visc-Pesidente eleitos annualmente, dentre os seus membros.

 

          Art. 14. Os Concelheiros Municipaes não perceberão subsidio pelo exercicio de suas funcções.

 

          Art. 15. Incumbe aos Concelhos Municipaes:

 

          1º) Decretar a despesa e a receita do municipio nos orçamentos annuaes, publicados com antecedencia pelo menos de trinta dias da data em que a começarão a vigorar.

 

          2º) Deliberar sobre operações de credito para ocorrer a serviços e obras extraordinarias, podendo autorizar emprestimos no Pais ou fora, preenchido o disposto no art. 96 da Constituição do Estado, contanto que em um e outro caso a importancia dos juros e da amortisação não exceda á quarta parte da renda annual do municipio, exceptuando-se o da capital.

 

          3º) Prover acerca da administração dos bens do municipio, os quaes se comprehendem os proprios municipaes e os do uso publico.

 

          4º) Adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças e legados e resolver sobre a respectiva applicação.

 

          5º) Deliberar sobre a renda, aforamento, troca e locação dos bens municipaes, mediante concurrencia para os actos de alienação, aforamento ou locação de immoveis, ficando dependente de approvação do Governador.

 

          6º) Autorizar a execução de obras e serviços municipaes, mediante concurrencia, sempre que o contracto for por empreitada.

 

          7º) Conceder privilegios, dependentes de approvação do Congresso pelo prazo maximo de trinta annos para a construcção de estradas dentro do municipio ou para obras e serviços que exijam grandes capitaes.

 

          8º) Decretar desappropriações por necessidade ou utilidade do municipio, nos casos e pela forma estabelecidas nas leis do Estado.

 

          9º) Fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das industrias, no municipio, por meio de medidas e auxilios geraes que não envolvam privilegio.

 

10º) Crear escolas de ensino primario ou profissional, cursos praticos de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botânicos, portos ou estações agronomicas, museu, bibliothecas, com os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, nomeando e contractando profissionaes e fixando-lhes os vencimentos e vantagens.

 

11º) Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio.

 

12º) Crear e supprimir os empregos municipaes, definir lhes as attribuições, fixar-lhes vencimentos e estabelecer condições para as licenças e aposentadorias, devendo estas ser submettidas á approvação do Congresso, observadas as leis em vigor.

 

13º) Prestar as informações sobre serviço publico que lhes forem exigidas pelas Camaras Legislativas ou pelo Governador do Estado, sob pena de responsabilidade.

 

          Art. 16. Aos Concelhos Municipaes compete ainda deliberar sobre o seguinte:

 

          1) Alinhamento, limpeza, calçamento, alargamento, arborização e numeração de ruas e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparação de caes, jardins publicos, muros, calçadas pontes, fontes, chafarizes, poços, lavanderias, viaductos, e em geral logradouros publicos e construcções, em beneficio economico da população, ou para embellezamento das cidades e villas.

 

          2) Servidões publicas e estradas dentro do municipio, conservando e melhorando as existentes, construindo novas, fazendo repôr incontinente no estado anterior ao de qualquer murpação, tapada, ou mudança, que nellas tenham feito os proprietarios dos predios ou terrenos adjacentes, e prejudiquem ou dificultem seu uso e gozo á população.

 

          3) Aferição de pesos e medidas.

 

          4) Matadouros, tachos, açougues, feiras e mercados, local para fabricação, deposito e venda de fogos de artificio, polvora, productos inflammaveis, os de industria insalubre, perigosos ou incommodas.

 

          5) Fiscalização de generos alimenticios.

 

          6) Abastecimento dagua, esgotos e illuminaçção publica, salvo no municipio da Capital.

 

          7) Irrigação das ruas e extinção de incendios.

 

          8) Jogos, espectaculos e divertimentos publicos.

 

          9) Caça e pesca, prohibindo que se cocha peixe e caça na epocha de sua reproducção, assim como o emprego de dinamite e outros meios, destruidores e extincção de formigas e animaes danninhos.

 

          10) Serviço telephonico dentro do municipio.

 

          11) Vehiculo e meios de transporte no municipio.

 

          12) Fundação de hospitais, asylos, maternidades, ou qualquer estabelecimento pio de caridade ou beneficencia.

 

          13) Cemiterios e serviço de enterros sobre o que organizarão regulamentos, deixando livre á todos os cultos a pratica dos ritos religiosos, que não offendam ás leis e a moral publica, sendo-lhes porem, vedada a concessão de privilegio para empresa de transportes de cadaveres.

 

          14) Conservação das mattas e plantação em larga escala de florestas e arvores que concorram para a conservação do regimem das aguas.

 

          15) Organização de exposições de productos agricolas e indutriaes do municipio, premiando os productores que mais sobresahirem.

 

          16) Regularização do modo de tapume entre as propriedades confinantes, de maneira a evitar questões entre os respectivos proprietarios e prejuizo ma exploração da propriedade immovel, urbana ou rural.

 

          17) Hygiene do municipio, mediante providencias que não contrariem as leis do Estado, auxiliando as autoridades sanitarias estaduaes, e reclamando a assistencia do governo do Estado, em casos extraordinarios.

 

          18) Tudo quanto respeita ao bem do municipio, que não estiver provido por lei do Estado.

 

Capitulo III

Das rendas municipaes

 

          Art. 17. A receita dos municipios será constituida somente das seguintes verbas:

 

          1) Da alienação, aforamento e locação de moveis e immoveis do dominio privado das municipalidades, comprehendidas as terras devolutas, como taes consideradas as dos extinctos aldeiamentos dos indios.

 

          2) Do imposto de porta aberta e do de decima urbana, exceptuados quanto ao ultimo os municipios de Recife e Olinda.

 

          3) Do imposto de 100 reis, no maximo, por coqueiro frutifero, exceptuando-se dessa limitação o municipio do Recife.

 

          4) Das taxas com consignação especial aos serviços de canalização dagua potavel, esgostos de predios, abertura de estradas, que facilitem o transporte de producção local. A arrecadação dessas taxas, que incidirão somente sobre as pessoas e propriedades beneficiadas pelos serviços supra especificados, bem como o seu dispendio serão escripturadas nos balancetes e balanços documentados e publicados separadamente das outras rendas.

 

          5) Das taxas sobre a localização dos negociantes nos mercados, ruas, praças e outros sitios do dominio publico municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes e sobre os vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de cada industria com a possivel egualdade nas contribuições.

 

          6) Das licenças para inhumações e das vendas de terrenos para sepulturas nos cemiterios municipaes.

 

          7) Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições e para os depositos de inflamaveis.

 

          8) Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e divertimentos publicos, para edificações, para a construcção de andaimes, armações coretos, para depositos de materiaes nas ruas e praças, para a extracção de areia ou barro.

 

          9) Das multas impostas e cobradas no municipio por infracção de regulamentos municipaes ou quaesquer outros que por lei revertam em favor das municipalidades.

 

          10) Das rendas de quaesquer estebelecimentos ou serviços municipaes.

 

          11) Das taxas de publicidade, que recaiam sobre afixação de lettreiros, emblemas, annuncios e reclames.

 

          12) Das taxas de viação comprehendendo calçadas, terrenos em aberto e cercas.

 

13) Do imposto sobre cercados ou campos de criação.

 

14) Dos envolvimentos sobre certidões, alvarás de licenças e titulos de nomeação e aposentadoria.

 

15) Do imposto territorial sobre propriedades ruraes, não excedendo de 2% sobre o valor locativo, calculado este no maximo até 2.000$000, que não pagarem os impostos constantes dos numeros 3 e 13 do presente artigo.

 

          Parágrafo único. Nenhum outro imposto ou taxa, alem dos estabelecidos na presente lei, poderão ser creados.

 

          Art. 18. As propriedades ruraes que pertencerem a mais de um municipio, pagarão somente impostos áquelle em que estiver situada a fabrica, ou casa de vivenda de seu proprietário, exclusão feita do que é estabelecido pelo n. 13 do artigo antecedente.

 

          Art. 19. As municipalidades não poderão tributar:

 

          1) Os productos de exportação e os de importação de procedencia estrangeira ou nacional.

 

          2) Os productos de outros municipios em transito.

 

          3) A sahida dos productos do municipio, exceptuado o carvão e a lenha, como meio de impedir a destruição das florestas e mattas.

 

          4) Os bens e rendas federaes e estaduaes, e serviços de concessão da União e dos Estados.

 

          Art. 20. Aos Concelhos Municipaes não é licito crear impostos, que pela exageração da taxa se considerem prohibitivos da industria tributada.

 

Capitulo IV

Do Prefeito e Sub Prefeito

 

Art. 21. Haverá em cada municipio um Prefeito que será orgam das funcções executivas do municipio, e um Sub Prefeito que o substituirá em seus impedimentos.

 

          Art. 22. O Prefeito e o Sub Prefeito dos municipios do interior serão eleitos triennalmente do mesmo tempo e pela mesma forma que for o Concelho, guardadas as mesmas incompatibilidades, e no acto de sua posse prestarão a promessa do art. 124 da Constituição do Estado.

 

          Art. 23. No municipio da Capital, o Prefeito e Sub-Prefeito servirão por quatro annos e serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que tenham os requisitos seguintes:

 

          1) Ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado desde dois annos, pelo menos, antes da nomeação.

 

          2) Ter effectiva residencia no Estado desde dois annos, pelo menos, antes da nomeação.

 

          3) Ser maior de 21 annos.

 

          4 Ter condições de eleitor.

 

          §1º Feita a nomeação, o Governador sujeital-a-á á approvação do Congresso. Se, porem, por occasião da nomeação o Congresso não estiver reunido, o Prefeito e o Sob Prefeito exercerão suas funcções desde logo.

 

          §2º Se o Congresso não approvar a nomeação, communicará immediatamente sua resolução do Governador, para que este faça nova nomeação.

 

          Art. 24. Nos municipios do interior, somente passados tres annos depois de findo o período de seu governo, poderá o Prefeito ser reeleito.

 

          Art. 25. No Prefeito incumbe:

 

          §1º Executar e fazer executar as deliberações do Concelho Municipal, menos as que lhe pareçam prejudiciaes ao bem do seu municipio, cuja execução poderá suspender, apresentando ao Concelho as razões do seu procedimento. As deliberações, que não forem suspensas, dentro de oito dias, serão consideradas em pleno vigor como leis do municipio.

 

§2º Executar e fazer executar as deliberações, cuja execução houver suspendido, quando estas forem mantidas pelo Concelho, por dois terços de votos de seus respectivos membros.

 

§3º Superintender a exacta contabilidade, arrecadação, guarda e applicação das rendas do municipio.

 

§4º Propor ao Concelho o orçamento da receita e despesa e as medidas convenientes ao bem do municipio.

 

          §5º Superintender e fiscalizar por si ou por agentes de sua confiança todos os serviços municipaes.

 

          §6º Prorogar o orçamento em vigor, quando até o ultimo dia do mes de Dezembro não houver sido votado pelo Concelho o orçamento para o anno seguinte dando visto immediato conhecimento ao Governador do Estado.

 

          §7º Nomear, suspendir, demittir, licenciar, sujeitar á responsabilidade e aposentar os empregados do municipio, na conformidade das leis e regulamentos municipaes. Estas attribuições pertencem ao Concelho Municipal, quanto ao thesoureiro e empregados de sua secretaria.

 

          §8º Abrir as sessões ordinarias e extraordinarias do Concelho, lendo nessa occasião uma exposição das necessidades do municipio e das occorrencias mais notaveis que se tiverem dado no intervallo das sessões, indicando ao mesmo tempo o alvitre que julgar proprio á remoção dos inconvenientes observados na execução das deliberações do Concelho, com especialidade das relativas ás imposições decretadas, quer quanto a sua exequibilidade, quer quanto a sua influencia sobre as industrias locaes.

 

          §9º Convocar extraordinariamente o Concelho quando o bem do municipio o exigir.

 

          §10º Apresentar trimensalmente do Concelho o balancete da receita e despesa realizada, e annualmente, o balanço da receita e despesa do anno findo, os quaes, approvados pelo Concelho, devem ser publicados na imprensa local e no diario official do Estado. Os balancetes trimensaes serão acompanhados de uma relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação quando mencionar despesa superior a 500$000, na capital, e 250$000, nos outros municipios, deverá indicar expressamente:

 

a) a quem foi feito o pagamento;

 

b) qual o serviço prestado ou que objeto foi adquirido, e onde e em que obras foram applicados esss serviços e objectos.

 

           §11º Expedir regulamentos e instrucções para a boa execução dos actos legislativos.

 

          §12º Prestar as informações sobre serviço publico, que lhe forem exigidos pelo governo do Estado e por qualquer dos ramos do poder legislativo, sob pena de responsabilidade.

 

          §13º Celebrar em nome do municipio qualquer contracto, previamente autorizado pelo Concelho respectivo, e figurar em juizo nas acções em que a municipalidade seja parte, nomeando os procuradores que lhe approuver.

 

          Art. 26. Ao Sub Prefeito compete substituir o Prefeito em sua falta ou impedimento.

 

          Art. 27. Na falta ou impedimento do Sub Prefeito será o Prefeito substituido pelo presidente do Concelho Municipal, e ma falta ou impedimento, pelo respectivo vice-presidente.

 

          Art. 28. Occorrida a vaga de Prefeito ou Sub Prefeito nos municipios do interior, no primeiro ou segundo anno, proceder-se-á nova eleição.

 

          Parágrafo único. No municipio da Capital a vaga será preenchida por nomeação de governador; respeitadas as disposições do art. 22 e seus §§.

 

          Art. 29. O Prefeito terá o subsidio que lhe for arbitrado pelo Concelho Municipal em uma das primeiras sessões do triennio anterior aquele em que o Prefeito tiver de exercer o mandato, e durante este não poderá ser alterado. Em falta de fixação previa, prevalecerá o ultimo subsidio fixado.

 

          Art. 30. O Sub Prefeito, quando no exercicio, terá direito ao subsidio, que percebe o Prefeito.

 

          Art. 31. O Prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de oitro dias sem que passe o exercicio ao Sub Prefeito, e na falta ou impedimento deste ao seu substituto legal.

 

          Art. 32. Si a ausencia prolongar-se por mais de seis meses, entender-se-á que o Prefeito renunciou o seu cargo, salvo, tendo obtido licença do Concelho.

 

Capitulo V

Dos Juizes de Districto

 

          Art. 33. O municipio será dividido em districtos, e em cada um haverá um juiz com a denominação de Juiz de districto.

 

          Art. 34. Os juizes de districto serão eleitos pelos Concelhos Municipaes, e servirão por tres annos, podendo ser reeleitos.

 

          Art. 35. Os juizes de districto em seus impedimentos serão substituidos por tres supplentes, que servirão tambem durante o triennio.

 

          Art. 36. São requisitos para ser eleito juiz de districto ou supplente.

 

          1) Ser cidadão brasileiro;

 

          2) Ter residencia no districto, exceptuados os bachareis ou doutores em direito, para os quais não é necessaria tal condição;

 

          3) Ser maior de 21 annos;

 

          4) Estar no gozo dos seus direitos civis e politicos.

 

          Parágrafo único. Não poderão ser eleitos para o mesmo triennio juiz de districto e seus supplentes avô e pae, filho e genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio.

 

          Art. 37. Os juizes de districto e seus supplentes tomarão posse e farão a promessa de que trata o art. 124 da Constituição perante o Concelho Municipal, se este não se reunir perante o Prefeito, e na falta e ausencia deste perante a autoridade judiciaria de maior cathegoria do municipio.

 

          Art. 38. No caso do juiz de districto, ou qualquer de seus supplentes não acceitar a eleição ou não tomar posse do cargo durante 30 dias, contados da data em que tiver sido eleito, salvo a hypothese de prorogação desse prazo, justificada por motivo imperioso proceder-se-á a nova eleição.

 

          Art. 39. Os juizes de districto servirão gratuitamente, excepção feito do municipio da Capital, e devem residir no districto de sua jurisdição e dar pelo menos uma audiencia por semana, em local previamente designado na séde do districto.

 

          Art. 40. Os juizes de districto são inamoviveis e só poderão ser suspensos ou perder o lugar por effeito de sentença.

 

          Art. 41. As attribuições dos juizes de districto são as que se acham prescriptas no art. 69 da lei n. 329, de 8 de julho de 1898.

 

Capitulo VI

Disposições Geraes

 

          Art. 42. Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas municipalidades com os funccionarios municipaes nem com os membros do Concelho, que tiver decretado ou proposto as obras ou serviços, nem com seus socios, ascendente, descendente, collateraes, até o segundo gráo civil, ainda que por affinidade.

 

          Art. 43. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos de commum interesse, dependente, porém, de approvação do Congresso Legislativo do Estado a execução das respectivas deliberações.

 

          Art. 44. No caso de renuncia de todos os membros de um concelho municipal, serão convocados os do concelho transacto pelo prefeito, dentro de oito dias, ou se o prefeito o não fizer pelo Governador do Estado, mediante representação de qualquer cidadão.

 

          Parágrafo único. Neste caso proceder-se-á sem demora a eleição do novo concelho que completará o periodo do concelho renunciante.

 

          Art. 45. Nenhuma acção poderá o collectado propor ou defender em juizo sobre questões attinentes á sua industria e profissão sem exibir o conhecimento de pagamento de imposto correspondente ao exercicio anterior.

 

          Art. 46. Nenhuma lei, tabella de impostos, ou resolução municipal, será obrigatória senão depois de publicado por edital na sede do municipio e pelo diario official do Estado.

 

          Art. 47. Os Prefeitos, Sub Prefeitos, Concelheiros Municipaes e todos os empregados municipaes são responsaveis civil e criminalmente pelos abusos e omissões, que commeterem no exercicio de suas profissões.

 

          §1º A responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito ou pelo prejudicado.

 

          §2º A responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio publico.

 

          Art. 48. As municipalidades são obrigadas a exigir nos papeis e documentos que lhe forem presentes o sello a que tiverem sujeitos por lei do Estado.

 

          Art. 49. As rendas municipaes serão recolhidas ao cofre de que trata o art. 105, da Constituição do Estado, cuja guarda ficará a cargo de um thesoureiro nomeado pelo Concelho.

 

          Parágrafo único. O thesoureiro prestará fiança proporcional as sommas por que for responsavel, as quaes serão recolhidas ao cofre mediante guia, só podendo ser retiradas com egual formalidade.

 

          Art. 50. Os Concelhos terão todos os livros indispensaveis do expediente do serviço municipal, os necessarios ao registro de suas leis, resoluções provenientes e posturas.

 

          Art. 51. Para cobrança de suas dividas activas poderão os municipios recorrer ao meio executivo pela forma e processo estatuido na legislação estadual.

 

          Art. 52. Em caso algum poderão os Concelhos Municipaes conceder moratorias, abatimento ou remissão de dividas, sob pena de nullidade do acto e responsabilidade criminal.

 

          Art. 53. Os bens e rendas municipaes não estão sujeitos a penhoras para pagamento das dividas passivas do municipio.

 

          Art. 54. Das deliberações dos Prefeitos e Concelhos Municipaes que porventura offendam a Constituição e Leis do Estado, ou sejam tidas por contrarias aos interesses dos respectivos municipios, caberá recurso para o Congresso do Estado ou para o Governador, no intervallo das sessões legislativas.

 

          §1º Terão effeito suspensivo os recursos interpostos dentro do prazo de trinta dias contados da data da deliberação, sem aquelle se for interposto fóra do dito prazo.

 

          §2º O recurso deverá ser interposto pelo Promotor Publico quando a deliberação for offensiva á Constituição e Leis do Estado, e por qualquer cidadão no gozo de seus direitos civis e politicos, neste caso, quando a deliberação for contraria aos interesses do Municipio.

 

          §3º No caso de ser o recurso resolvido pelo Governador, ficará a decisão sujeita á approvação do Congresso na sua primeira reunião.

 

          Art. 55. Depois de ser aprovado o balanço da receita e despesa dos municipios do interior, nos termos do §10º do art. 24, o Presidente do Concelho Municipal remetel-o-á, no prazo improrrogável de dez dias, ao Presidente da Camara dos Deputados, afim de que a respeito se pronuncie o Congresso do Estado.

 

          Parágrafo único. Do referido balanço e demais documentos deve ficar no Concelho a necessaria copia, sendo remettida os originaes.

 

          Art. 56. Os Concelhos Municipaes do interior applicarão pelo menos 50% de sua receita ardinaria na manutenção de escolas de ensino primario e profissional, conservação e construcção de estradas, pontes e outros melhoramentos municipaes.

 

          Art. 57. Revogam-se as disposições em contrario.

 

          Camara dos Deputados do Estado de Pernambuco, 30 de Junho de 1909.

 

ANTONIO SEVERINO MONTENEGRO

Presidente

 

Francisco de Assis Rosa e Silva Junior

1º Secretario

 

João José de Moraes

2º Secretario

 

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco em 1 de julho de 1909.

 

Herculano Bandeira de Mello

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.