DECRETO Nº 56.643, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Altera o Decreto nº 45.185, de 26 de
outubro de 2017, que regulamenta a concessão do horário especial de
trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.185, de 26 de
outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho,
vinculado à Secretaria de Administração, recomendando a concessão do horário
especial; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, o interessado deve
solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em
data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando
os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º. (NR)
Art.
4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração, após análise da documentação e realização do exame pericial,
emitirá laudo sobre a deficiência. (NR)
§ 1º
Além da documentação de que trata o art. 3º, o Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração pode solicitar a
realização de exames complementares ou a apresentação de documentação
adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo. (NR)
§ 2º
O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração é competente para periciar servidores estatutários do Poder
Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de
Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a
pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à
reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da
Secretaria de Administração, ficando o agendamento sob a responsabilidade do
servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.
(NR)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência
permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com transtorno do
espectro autista, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
NAYLLE KARENINE
SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA