DECRETO Nº 56.647, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Dispõe
sobre os requisitos para o exercício da função de ouvidoria no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
importância do aperfeiçoamento das competências para o exercício da função de
ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual, notadamente visando o
cumprimento das atribuições e objetivos estabelecidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 16.420, de 17 de
setembro de 2018;
CONSIDERANDO que a
Ouvidoria Geral do Estado tem por finalidade coordenar a Rede de Ouvidorias do
Poder Executivo Estadual através de sistema integrado para o recebimento de
manifestações dos usuários, visando contribuir para a melhoria da qualidade dos
serviços públicos,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Ficam instituídos os requisitos para o exercício da função de ouvidoria, no
âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual, nos termos deste Decreto.
Parágrafo
único. As unidades de ouvidoria das empresas públicas e das sociedades de
economia mistas serão estabelecidas por ato próprio, aprovado pelos seus
respectivos Conselhos de Administração.
Art.
2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I
- ouvidoria: instância de controle e participação social, responsável pelo
tratamento das manifestações de que trata art. 9º da Lei nº 16.420, de 17 de
setembro de 2018, encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas, relativas
às políticas e aos serviços públicos disponibilizados pelo Poder Executivo
Estadual, sob qualquer forma ou regime;
II
- função de ouvidoria: atividades realizadas por ouvidor, que consistem na
recepção, análise, classificação, encaminhamento, monitoramento e conclusão das
manifestações dirigidas à ouvidoria, na produção de informações gerenciais, na
proposição de melhorias nos serviços públicos, bem como nas demais atribuições
de que tratam os arts. 13 e 15 da Lei nº 16.420, de 2018;
III
- ouvidor: servidor, militar do Estado ou empregado público titular da
ouvidoria; e
IV
- assistente de ouvidoria: servidor, militar do Estado ou empregado público, em
exercício na ouvidoria, que executa as atividades de recepção, análise,
classificação, encaminhamento, monitoramento e conclusão das manifestações, bem
como substitui o ouvidor, quando necessário, independentemente da denominação
dada ao cargo ou função gratificada eventualmente por ele ocupado.
CAPÍTULO
II
DA
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE OUVIDORIAS
Art.
3º A criação e a extinção de ouvidorias no Poder Executivo Estadual devem ser
comunicadas ao Ouvidor Geral do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da data da formalização do ato, com o objetivo de permitir o
monitoramento das suas atividades, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 16.420, de 2018.
Parágrafo
único. A ouvidoria do órgão ou entidade será composta por, no mínimo, 2 (dois)
componentes, sendo 1 (um) ouvidor e 1 (um) assistente de ouvidoria.
CAPÍTULO
III
DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OUVIDOR
Art.
4º A designação do servidor, militar do Estado ou empregado público para o
exercício da função de ouvidor será procedida pelo titular do respectivo órgão
ou entidade, e deverá observar os requisitos técnicos previstos no art. 10.
§
1º Os titulares dos órgãos ou entidades poderão contar com o apoio da Ouvidoria
Geral do Estado na identificação de profissional técnico com perfil compatível
com as competências, atribuições e atividades exigidas para o desempenho da
função.
§
2º A indicação do servidor, militar do Estado ou empregado público para o
exercício da função de ouvidor deve ser efetivada, preferencialmente, para
ocupar cargos equivalentes ou superiores ao de Direção e Assessoramento
Superior 5 – DAS-5 ou Função de Direção e Assessoramento 3 – FDA-3, disponíveis
no órgão ou entidade.
§
3º Os cargos ou funções mencionados no § 2º deverão ser decorrentes de
transferências e ou redenominações do quadro atual de servidores do Estado,
originários, prioritariamente, do próprio órgão ou entidade no qual se encontre
implantada ouvidoria.
Art.
5º O ouvidor deve estar vinculado à autoridade máxima do órgão ou entidade e
participar das reuniões de deliberação superior do órgão ou entidade, nos
termos do inciso IX e parágrafo único do art. 15 da Lei nº 16.420, de 2018.
Art.
6º O ouvidor deverá comparecer à Ouvidoria Geral do Estado, no prazo de 5
(cinco) dias úteis da data de sua designação, para receber as orientações
inerentes à função a ser desempenhada.
Art.
7º Os afastamentos do ouvidor deverão ser previamente informados à Ouvidoria
Geral do Estado, com a indicação do seu substituto.
Art.
8º O ouvidor deve comparecer às reuniões convocadas pela Ouvidoria Geral do
Estado, salvo impedimento legal, quando deverá ser substituído por assistente
de ouvidoria, se houver.
Art.
9º A exoneração ou dispensa de servidores que estejam no exercício da função de
ouvidor no Poder Executivo Estadual deve ser comunicada, pelo titular do órgão
ou entidade, ao Ouvidor Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DOS
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A FUNÇÃO DE OUVIDORIA
Art.
10. São requisitos para exercer função de ouvidoria no âmbito do Poder
Executivo:
I
- ser servidor público, militar do Estado ou empregado público do Estado de
Pernambuco e possuir formação superior completa;
II
- ter conhecimento das normas e legislações relativas à atuação da ouvidoria no
âmbito do Poder Executivo Estadual;
III
- ter certificação por entidade representativa das atividades de ouvidoria com
reconhecimento em nível nacional, ou obtê-la no prazo de até 6 (seis) meses
contados do ato de designação da função; e
IV
- concluir a grade de cursos de ouvidorias ofertados pela Ouvidoria Geral do
Estado.
CAPÍTULO
V
DA
CONDUTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OUVIDORIA
Art.
11. É vedado aos servidores, militares do Estado e empregados públicos que
exercem função de ouvidoria:
I
- integrar comissões de concurso público, de licitação, de processos de
apuração de responsabilidade de servidores ou de penalidade a fornecedores, e
II
- participar de processos, com outros órgãos colegiados, cuja atuação venha a
afrontar o princípio da segregação de funções no âmbito da atuação de
ouvidoria.
Art.
12. Os agentes públicos de que trata o art. 11 devem observar o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968 e, quando couber, o Decreto nº 46.852, de 7 de
dezembro de 2018, que institui o Código de Ética dos Agentes Públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Código de Ética
do respectivo órgão ou entidade e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Pernambuco.
Art.
13. Os designados para a função de ouvidoria devem atender às seguintes
diretrizes:
I
- colaborar com a integração da Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual;
II
- zelar pela objetividade, sensibilidade social e possuir habilidade nas
relações;
III
- atuar com empatia, senso de justiça e equidade;
IV
- ser prudente ao receber uma manifestação, evitando conclusões precipitadas e
subjetivas;
V
- zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à
Ouvidoria;
VI
- adotar as providências necessárias à salvaguarda dos elementos de
identificação dos manifestantes;
VII
- abster-se de adotar medidas tendentes à restrição dos direitos à manifestação
de que trata a Lei nº
16.420, de 2018, salvo se previstas em lei ou se necessárias para coibir ou
prevenir violência ou grave ameaça; e
VIII
- adotar a missão, visão e valores estabelecidos no planejamento estratégico da
rede de ouvidorias do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
14. Os órgãos e entidades que tenham implantado ouvidoria devem adaptar os seus
regulamentos ao estabelecido neste Decreto.
Art.
15. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado poderá editar normas e
procedimentos complementares às disposições deste Decreto.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Revoga-se o Decreto nº
39.675, de 1º de agosto de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA