DECRETO Nº 56.706, DE 30 DE MAIO DE 2024.
Altera o Decreto nº 47.086, de 1º de
fevereiro de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18
de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou
desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens
móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições
de pequeno valor (RPV).
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 47.086, de 1º de
fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes
referidos no art. 2º, autorizada a desistir ou requerer a extinção de ações de
execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for
equivalente ou inferior aos limites fixados no caput, desde que
inexistam embargos à execução ou deles haja desistência, sem ônus para a
Fazenda Pública. (AC)
§ 2º
Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a regulamentar a aplicação de
tese fixada pelos tribunais superiores com caráter vinculante e de normas do
Conselho Nacional de Justiça, inclusive para fins de desistência ou
requerimento de extinção de ações de execução fiscal de valor superior ao
estabelecido no § 1º.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2024, 208º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES