DECRETO Nº 56.722, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com materiais elétricos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 132/2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com
materiais elétricos;
CONSIDERANDO a
conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37
do Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-B ao Decreto n° 44.650, de 2017,
conforme o Anexo 2.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos
específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto,
desde que com ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do
mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.680, de 13 de
outubro de 2010; e
II - o inciso XIV do art. 1º e os Anexos 17 e 17-A do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano
de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
.............................................................................................................................
CAPÍTULO
XVI
DAS
OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto
no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações
subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é
adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata
o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B.” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
37-B
MATERIAIS
ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts.
85 e 86) (AC)
|
ITEM DO ANEXO XIII DO
CONVÊNIO ICMS 142/2018
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
|
|
1.0
|
50
|
|
2.0
|
44
|
|
3.0
|
46
|
|
4.0
|
43
|
|
5.0
|
40
|
|
6.0
|
62,27
|
|
7.0
|
41
|
|
8.0
|
70,45
|
|
9.0
|
61,11
|
|
ITEM DO ANEXO XX DO
CONVÊNIO ICMS 142/2018
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
|
|
110.0
|
49
|
|
111.0
|
47
|
|
112.0
|
62,27
|
|
113.0
|
55,27
|
|
114.0
|
63,44
|
|
115.0
|
43
|
|
116.0
|
62,27
|
|
117.0
|
51,77
|
|
118.0
|
61,11
|
|
119.0
|
55,27
|
|
120.0
|
52,93
|
|
121.0
|
48
|
|
122.0
|
52
|
|
123.0
|
43
|
|
124.0
|
50
|
|
125.0
|
32
|
”