DECRETO Nº 56.757, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.279, de 3 de
abril de 2017, que institui e consolida procedimentos de autorização da
despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização do Decreto nº 44.279, de 3 de
abril de 2017, objetivando o aprimoramento dos procedimentos e rotinas no
âmbito da autorização e execução da despesa pública,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.279, de 3 de
abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º ...............................................................................................................
I -
alterações orçamentárias propostas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (NR)
..........................................................................................................................
III
- monitoramento da execução da despesa realizado pelas Unidades de Controle
Interno (UCIs), instituídas nos termos do Decreto Estadual nº 47.087, de 1º de
fevereiro de 2019, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional e Secretaria da Fazenda; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
Secretaria da Fazenda – SEFAZ; (NR)
II -
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (NR)
III
- Secretaria de Administração – SAD; (NR)
IV -
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE; e (NR)
V -
Procuradoria Geral do Estado – PGE. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
solicitar informações estratégicas à SCGE, quando necessárias à tomada de
decisões da CPF; e (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As recomendações de que trata o inciso II deverão considerar as
informações do monitoramento da execução da despesa realizado pelas UCIs, conforme
disposto no inciso III do art. 1º. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º Os tetos de controle da despesa serão definidos para todo o exercício e
reavaliados quadrimestralmente, de acordo com o comportamento da receita
estadual e com as decisões de Governo supervenientes, oriundas de: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
pleitos de alterações orçamentárias, conforme previsto no Capítulo IV. (AC)
Art.
8º A definição inicial dos tetos de controle da despesa de cada exercício
ficará a cargo da SEFAZ em conjunto com a SEPLAG, devendo ser objeto de
discussão no âmbito da CPF. (NR)
§ 1º
O orçamento e as quotas de programação financeira, devem refletir o teto de
controle da despesa, cabendo à SEFAZ em conjunto com a SEPLAG, a elaboração do
cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido para o exercício. (NR)
§ 2º
Após pactuação, eventuais disponibilidades orçamentárias poderão ser
contingenciadas no Sistema e-Fisco ou servir como fonte de anulação para
emissão de créditos orçamentários. (NR)
§ 3º
Ocorrendo contingenciamento de dotação orçamentária, não será permitida a sua
utilização para emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária – DDO e
assunção de novas despesas pelas UGs. (NR)
§ 4º
Após a pactuação, havendo eventuais disponibilidades no teto de controle da
despesa, a SEFAZ e a SEPLAG ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente,
correções internas compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não
comprometam a execução das despesas pactuadas. (AC)
CAPÍTULO
IV
DA
APROVAÇÃO DE PLEITOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
2009; (NR)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
despesa de pessoal; (NR)
..........................................................................................................................
c)
recursos de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a
existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. As solicitações de alterações descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs
de cada órgão ou entidade e encaminhadas ao Secretário de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional, com o detalhamento das alterações propostas nos
créditos orçamentários de cada ação, nos termos do decreto de operacionalização
dos orçamentos vigente. (NR)
Art.
13. As alterações descentralizadas que impliquem em ciclos extraordinários,
definidos no art. 14, deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer
técnico elaborado pela SEPLAG, devendo ser analisados, quando aplicáveis, os
seguintes elementos: (NR)
..........................................................................................................................
III
- verificação de limites presentes em normativos vigentes que tratem sobre a
racionalização e controle de despesas públicas no âmbito do Estado de
Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14.
.............................................................................................................
§ 1º
O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de
crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como
aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes. (NR)
§ 2º
O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da
ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos
objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o
órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua
cobertura. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
16. As quotas iniciais e demais regras da programação financeira do Estado de
Pernambuco serão estabelecidas anualmente por meio do decreto de programação
financeira. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação
financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5 deverão ser encaminhadas pelas
Unidades Gestoras à CTE, por intermédio de formulário eletrônico, para a devida
análise e posterior submissão à CPF. (NR)
§ 1º
Para análise das solicitações de que trata o caput, a UGC deve apresentar
prévia disponibilidade orçamentária, comprovada através de Declaração de
Disponibilidade Orçamentária - DDO assinada digitalmente, conforme legislação
vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE. (AC)
§ 2º
Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior e que, portanto,
impliquem alteração orçamentária descentralizada, devem ser submetidos
previamente à SEPLAG, conforme disposto no Capítulo IV. (AC)
Art.
21.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
2009. (NR)
..........................................................................................................................
VI -
...................................................................................................................
a)
despesa de pessoal; (NR)
..........................................................................................................................
c)
recursos de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a
existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
VI
DO
MONITORAMENTO DOS GASTOS (NR)
Art.
22. O monitoramento da execução da despesa deverá ser realizado pelas UCIs dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e tem como objetivo o
atendimento do teto pactuado de despesa para o exercício corrente,
possibilitando o equilíbrio das contas e a manutenção dos serviços e das
políticas públicas. (NR)
Art.
23. As UCIs dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para realização
do monitoramento da execução da despesa, devem, em especial, exercer as
seguintes atividades: (NR)
I -
monitorar o cumprimento das medidas de redução das despesas propostas pelas
áreas responsáveis nos órgãos e entidades; (NR)
II -
apoiar as áreas responsáveis por propor as medidas de redução do gasto,
podendo, inclusive, sugerir outras medidas; (NR)
III
- realizar análise prévia, quando solicitado pela autoridade competente, das
solicitações à CPF quanto ao atendimento do art. 10 do Decreto nº 54.674, de 4 de
maio de 2023, nos seguintes termos: (NR)
a)
no que tange à excepcionalidade de redução, a solicitação deverá ser instruída
com as informações dispostas no art. 10 do Decreto nº 54.674, de 4 de
maio de 2023; e (AC)
b)
no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro, a solicitação deverá ser
instruída com a justificativa econômica para a revisão contratual e a
manifestação jurídica do órgão ou entidade. (AC)
§ 1º
As UCIs devem se pronunciar formalmente sobre a análise de que trata o inciso
III. (NR)
§ 2º
A análise prévia de que trata o inciso III pode ser excepcionalizada por decisão
da CPF. (NR)
Art.
24. Compete à SCGE acompanhar a atuação das UCIs no monitoramento da execução
da despesa, cabendo, em especial, exercer as seguintes atribuições: (NR)
I -
orientar as UCIs no processo de monitoramento da execução da despesa do órgão
ou entidade; (NR)
II -
disponibilizar modelo de documento para registro do monitoramento realizado
pelas UCIs; e (NR)
III
- avaliar a efetividade do monitoramento realizado pelas UCIs. (AC)
Art.
25. Compete conjuntamente à SEPLAG e SEFAZ acompanhar a execução da despesa,
dando ciência sobre a tendência de eventual aumento aos responsáveis pelo
processo de monitoramento para que sejam tomadas medidas de controle, visando o
atingimento do teto pactuado. (NR)
§ 3º
A Secretaria da Fazenda disponibilizará, mensalmente, os dados do e-Fisco
financeiro do Estado contendo a execução da despesa de cada órgão e entidade
para auxiliar a atuação das UCIs. (AC)
Art.
27.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta do
Secretário da Controladoria Geral do Estado, da Fazenda e de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
31. A PGE, no âmbito das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022, deverá observar o estabelecido neste Decreto. (NR)
CAPÍTULO
VII-A
DA
GESTÃO FISCAL
(AC)
Art.
31-A. O percentual de crescimento acumulado das despesas correntes primárias
financiadas pela Receita Líquida de Impostos (RLI) fica limitado à 95% (noventa
e cinco por cento) do seu crescimento acumulado, apurado ao fim de cada
exercício, tendo como base o ano de 2023. (AC)
§ 1º
Considera-se RLI a base de cálculo para verificação do limite mínimo das
receitas a serem aplicadas em saúde e educação. (AC)
§ 2º
A pactuação dos tetos de que trata o Capítulo III, para cada exercício
financeiro, deverá observar o limite estabelecido neste artigo. (AC)
§ 3º
A partir de 2027, a regra estabelecida neste artigo poderá ser revista, a
critério da chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 4º
Para fins de avaliação do cumprimento do disposto no caput, o valor
liquidado nas fontes provenientes de impostos (0500-Recursos Não Vinculados de
Impostos e 0761- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) não poderá
ultrapassar o teto definido. (AC)
Art.
31-B. Não se incluem na base de cálculo e no limite estabelecido no artigo
anterior: (AC)
I -
as despesas intraorçamentárias; (AC)
II -
as despesas com emendas parlamentares; (AC)
III
- as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor – RPV; e (AC)
IV -
os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição
Federal. (AC)
Art.
31-C. Pode ser suspensa a aplicação do art. 31-A, na ocorrência das seguintes
situações: (AC)
I -
calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa; (AC)
II -
crescimento real baixo ou negativo da receita por período igual ou superior a
dois trimestres, hipótese em que não se deve exigir que a relação entre despesa
corrente e receita corrente seja mantida abaixo de 95% (noventa e cinco por
cento). (AC)
Parágrafo
único. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada da
receita líquida de impostos inferior a 2% (dois por cento), no período
correspondente aos quatro últimos trimestres. (AC)
......................................................................................................................................
Art.
33. A análise promovida pela CPF restringir-se-á à verificação de adequação da
despesa ao teto financeiro pactuado pelo órgão ou entidade. (NR)
......................................................................................................................................
Art.
35. Nas hipóteses deste Decreto, deve-se observar os termos do art. 2° da Lei Complementar n° 02, de 20 de
agosto de 1990, inclusive no que tange à disponibilização e aplicação dos
recursos do FUNPGE, previsto na Lei n° 15.975, de 23 de
dezembro de 2016. (NR)
Art.
36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
Art.
37. Revogam-se o Decreto
nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, e o Decreto nº 42.601, de 26 de
janeiro de 2016.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 20, as alíneas
“a” a “e” do inciso I, o inciso IV e os incisos I ao VII do § 2º do art. 23, as
alíneas “a” a “d” do inciso I e o parágrafo único do art. 24, os §§ 1º e 2º do
art. 25, e o art. 26 todos do Decreto nº 44.279, de 3 de
abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
WILSON JOSÉ DE
PAULA
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES