Texto Original



LEI Nº 18.579, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover a participação das pessoas registradas como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, em atividades desenvolvidas nos ambientes de ensino da rede pública estadual.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - o fortalecimento da política de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

 

II - a valorização e a perpetuação das manifestações e saberes culturais;

 

III - a observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade, de forma transversal, em toda a política;

 

IV - a integração entre as instituições públicas e a sociedade civil; e

 

V - o diálogo entre áreas do conhecimento acadêmico e os saberes tradicionais e da cultura popular.

 

Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:

 

I - realização de intercâmbios, seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, publicações, visitas às sedes e comunidades, eventos artístico-culturais, entre outras ações correlatas, para divulgação da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, e para promover-se o acesso às fontes de cultura e a vivência prática da produção dos Patrimônios Vivos do Estado de Pernambuco;

 

II - conscientização da comunidade escolar acerca da importância do direito à cultura; da preservação da memória; e da perpetuação das tradições, saberes e manifestações da cultura tradicional e popular das comunidades do Estado de Pernambuco para a formação da identidade pernambucana; e

 

III - promoção de atividades específicas sobre o tema na Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas e na Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco, previstas nos arts. 81-A e 248-C da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.