LEI Nº 18.579, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Institui
a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo
promover a participação das pessoas registradas como Patrimônio Vivo do Estado de
Pernambuco, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio
de 2002, em atividades desenvolvidas nos ambientes de ensino da rede
pública estadual.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - o fortalecimento da política de
Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;
II - a valorização e a perpetuação das
manifestações e saberes culturais;
III - a observância das especificidades de
idade, gênero, raça, etnia e localidade, de forma transversal, em toda a
política;
IV - a integração entre as instituições
públicas e a sociedade civil; e
V - o diálogo entre áreas do conhecimento
acadêmico e os saberes tradicionais e da cultura popular.
Art. 3º São estratégias recomendadas para
a execução da Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino
do Estado de Pernambuco:
I - realização de intercâmbios,
seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas
informativas, publicações, visitas às sedes e comunidades, eventos
artístico-culturais, entre outras ações correlatas, para divulgação da Lei nº
12.196, de 2 de maio de 2002, e para promover-se o acesso às fontes
de cultura e a vivência prática da produção dos Patrimônios Vivos do Estado de
Pernambuco;
II - conscientização da comunidade escolar
acerca da importância do direito à cultura; da preservação da memória; e da perpetuação
das tradições, saberes e manifestações da cultura tradicional e popular das
comunidades do Estado de Pernambuco para a formação da identidade pernambucana;
e
III - promoção de atividades específicas
sobre o tema na Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e
Privadas e na Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco, previstas
nos arts. 81-A e 248-C da Lei nº 16.241, de 14 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.