LEI Nº 18.582, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no âmbito da
cardiologia pediátrica em Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos, a ser aplicada nos
serviços de cardiologia pediátrica do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Triagem de
Cardiopatias Congênitas em Neonatos terá como diretrizes:
I - a formação e capacitação contínua dos
médicos e enfermeiros envolvidos; e
II - a garantia de diagnóstico precoce das
cardiopatias no período neonatal.
Parágrafo único. A capacitação dos
profissionais envolverá o uso de telemedicina, enfatizando a coleta e
documentação de dados para o Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.
Art. 3º Constituem objetivos da Política:
I - qualificar profissionais médicos e de
enfermagem para a triagem de cardiopatias congênitas; e
II - promover o uso de recursos
tecnológicos e de telesaúde para a eficácia da triagem.
Parágrafo único. A capacitação seguirá os
padrões e diretrizes estabelecidos pelo SUS, garantindo a qualidade do atendimento
na rede de cardiologia pediátrica.
Art. 4º O acompanhamento e avaliação dos
resultados dos atendimentos serão realizados continuamente para assegurar a efetividade
da Política.
Parágrafo único. Esse monitoramento
destacará a relevância do diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas e a
utilização eficiente dos recursos do SUS.
Art. 5º A Política também visa valorizar a
equipe multidisciplinar envolvida, fortalecendo a assistência humanizada e
focando nas necessidades éticas e humanas dos pacientes neonatos e suas
famílias.
Art. 6º Serão promovidas ações de
conscientização e educação continuada sobre as cardiopatias congênitas,
direcionadas a profissionais de saúde e ao público geral.
Art. 7º Incentivar-se-á a pesquisa e o
desenvolvimento de novas técnicas e abordagens no diagnóstico e tratamento de cardiopatias
congênitas em neonatos.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.