DECRETO N° 21.057, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 1998.
Altera
o Regulamento do PRODEPE em decorrência da Lei nº 11.509, de 24 de dezembro de 1997, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE às normas da Lei n° 11.509, de 24 de dezembro de 1997, que
introduziu alterações no referido Programa,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento
industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior,
especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos
previstos na Lei n° 11.288, de
22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, com suas respectivas
alterações, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, nos termos do Decreto n° 20.885, de 25 de setembro de
1998.
…………………………………………………………………………..
Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE
terá as seguintes características:
I - relativamente à empresa industrial:
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente
aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:
1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 60%
(sessenta por cento);
2. em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta
por cento);
3. em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem
nos pólos industriais definidos no § 2º, deste artigo: até 75% (setenta e cinco
por cento);
b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou
ambos, cumulativamente;
c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE, e
observado o disposto no § 4°, deste artigo:
1. para empreendimentos industriais localizados em pólos
industriais:
1.1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três)
anos de carência;
1.2. do desembolso:
1.2.1. de até 11 (onze) anos, na hipótese de ser de 01 (um) ano o
prazo de carência previsto no item 1.1;
1.2.2. de até 10 (dez) anos, na hipótese de ser de 02 (dois) anos
o prazo de carência previsto no item 1.1;
1.2.3. de até 9 (nove) anos, na hipótese de ser de 03 (três) anos
o prazo de carência previsto no item 1.1;
1.3. do reembolso:
1.3.1. até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1;
1.3.2. até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;
1.3.3. até o último dia útil do 37º (trigésimo sétimo) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1;
2. para os demais empreendimentos industriais não localizados em
pólos industriais:
2.1. do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de
carência;
2.2. do desembolso: de até 8 (oito) anos;
2.3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto)
mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do
PRODEPE;
d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de
empréstimo bancário;
II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de
mercadoria do exterior:
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observado o
disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 11, o equivalente a até 10% (dez
por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se,
para determinação desse valor, o disposto na alínea b, do inciso VII, do artigo
14, do Decreto n° 14.876,
de 12 de março de 1991, bem como nas demais disposições legais
pertinentes em vigor, limitando-se o incentivo, em qualquer hipótese, a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação de importação
de mercadoria incentivada do exterior;
b) quanto à destinação: capital de giro;
c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE:
2.1. do contrato: de até 05 (cinco) anos, incluindo 1 (um) de
carência;
2.2. do desembolso: de até 4 (quatro) anos;
2.3. do reembolso: até o último dia útil do 130(décimo terceiro)
mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do
PRODEPE;
d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de
empréstimo bancário.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a”, do inciso I, do caput,
deste artigo, será observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..
§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam
definidos os seguintes pólos industriais:
…………………………………………………………………………..
IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo
de Santo Agostinho, Camaragibe, Canhotinho, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca,
Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda,
Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço
da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades
industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e
Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de
matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado
Pólo:
V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo
de Santo Agostinho, Ipojuca e Recife, compreendendo a fabricação de produtos
cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive
beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças sanitárias e de mesa;
fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em
eletricidade e mecânica, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas
que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico e de Material de Transporte,
localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de
Santo Agostinho, Caruaru, Catende, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação
de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes,
bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados,
fechaduras, dobradiças, ferragens para móveis, portas, janelas e portões,
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, disjuntores
residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de
seccionamento e proteção de circuito elétrico, cabos, chicotes, fios, cabos e
condutores elétricos, móveis de aço tubulares, telas de aço soldadas, motores e
tratores, veículos automotores, acumuladores e baterias automotoras, peças e
acessórios para veículos automotores, bem como as indústrias fornecedoras de
matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado
Pólo;
…………………………………………………………………………..
VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de
Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros,
Garanhuns, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão
dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina,
Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo
a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros;
IX - Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza,
localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de
Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos
Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos
de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza;
X - Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu
e Lima, Afogados da Ingazeira, Bezerros, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru,
Garanhuns, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo,
Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de
madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais,
bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a
composição dos bens produzidos no mencionado Pólo.
XI - Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado
em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru,
Garanhuns, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda,
Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico
para a construção civil, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas
que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
…………………………………………………………………………..
§ 4º Para a empresa industrial, no que toca aos projetos de
implantação, ampliação ou revitalização, a fruição dos benefícios do PRODEPE,
relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c, do inciso I,
do caput, deste artigo, poderá, no decreto concessivo, ser estabelecida
até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de
vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..
§ 6º Relativamente ao disposto na alínea c, do inciso II, do caput,
deste artigo, o prazo poderá ser renovado, uma única vez, por igual período,
mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que avaliará a eficácia do
benefício, observando as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.
…………………………………………………………………………..
Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE empresas industriais ou
comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, com sede ou
filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - relativamente a empresas industriais, a partir de 23 de
dezembro de 1995:
a) implantação de empreendimento novo;
b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente;
c) empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER,
de pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados
retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo
menos, 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade
instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º;
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, qualquer que seja a situação, observadas as
seguintes condições:
a) o contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
b) as mercadorias passíveis de fruição do incentivo, aquelas
relacionadas no Anexo II, deste Decreto, observado o disposto no inciso II, do
§ 1°, deste artigo.
§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE:
I - relativamente a empresas industriais, para os seguintes
empreendimentos:
a) da construção civil;
b) das indústrias extrativas;
c) da agroindústria sucro-alcooleira;
d) da indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo;
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, para as mercadorias e bens não desembaraçados no
Estado de Pernambuco.
§ 2º Para fins de fruição do estímulo, por empreendimento
industrial, será observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..
III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput,
observar-se-á:
…………………………………………………………………………..
d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas
nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo 1, deste
Decreto.
§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que,
nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar:
I - relativamente a empresas industriais, redução do ICMS devido e
arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha
de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados;
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior:
a) redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco em
decorrência das importações do bem objeto do pleito, tomando-se como base a
média mensal do total do ICMS relativo às importações do respectivo bem
verificadas no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD-DIPER;
b) concorrência com empresa industrial localizada no Estado de
Pernambuco, com base em parecer elaborado por grupo técnico, a ser constituído
por representantes da Secretaria da Fazenda e da AD-DIPER, e apreciado pelo
Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento,
inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa industrial já existente
em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente com base
na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse
imposto devido, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12
(doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente
atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado
imposto.
…………………………………………………………………………..
Art. 10 Os projetos aprovados, relativamente a empreendimentos
industriais, serão classificados, para efeito de concessão do benefício do
PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º,
do artigo 5°, deste Decreto, da seguinte forma:
…………………………………………………………………………..
Art. 11 Dos projetos, aprovados e classificados nos termos deste
Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:
I - relativamente a empreendimentos industriais:
a) com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base
o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser
recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:
1. empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos
termos do
§ 2º, do artigo 5°, deste Decreto:
1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);
1.3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento);
2. produtos enquadrados na categoria sem similar:
2.1. Faixa A: 60% (sessenta por cento);
2.2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);
2.3. Faixa C: 30% (trinta por cento);
3. produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por
cento);
b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de
seu pagamento:
1. protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o
enquadramento nos termos do item 2, da alínea anterior
1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);
1.3. Faixa C: 40% (quarenta por cento);
2. protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de
1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para
empreendimento em revitalização, relacionados com os pólos industriais
definidos nos termos do § 20, do artigo 5°, e que, nos termos de apreciação e
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua
natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos para o
desenvolvimento industrial do Estado:
2.1. quando relacionados a estabelecimento em operação no Estado,
em 19 de dezembro de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e
cinco por cento);
2.2. quando relacionados a nova empresa ou a novo estabelecimento
de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas,
dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75%
(setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e
nove por cento);
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior:
a) com relação ao percentual de financiamento, observados os
aspectos de natureza econômica e fisco-tributários constantes no pleito e no
parecer técnico conclusivo, e ainda a exclusivo critério do Comitê Diretor do
PRODEPE, até 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada,
observando-se, quanto à base de cálculo, o disposto na alínea a, do inciso II,
do artigo 50, deste Decreto;
b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de
seu pagamento, a critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 75% (setenta e
cinco por cento);
Parágrafo único. Não se consideram nova empresa ou novo
estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples
relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado.
Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma
automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo, nos
termos da legislação pertinente, independentemente de se tratar de empresa
industrial ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do
exterior.
Parágrafo único -
.....................................................................................
Art. 13. A empresa beneficiária do incentivo de que trata este
Decreto deverá:
I - relativamente à empresa industrial:
a) manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as
operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo,
independentemente daquela relativa às demais operações;
b) utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de
matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao
processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo,
exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos
mencionados produtos;
c) informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM -
série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com
o incentivo, observado o seguinte:
1. preencher o quadro 09 com os valores das entradas e das saídas;
2. preencher o quadro 10 com os dados referentes à apuração do
ICMS normal;
3. preencher o quadro 11 com os dados referentes ao recolhimento
do ICMS;
4. entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do
domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para
os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
4.1. 1ª via: Secretaria da Fazenda;
4.2. 2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega;
d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no
prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 04 (quatro)
Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma:
1. a título de ICMS NORMAL, o imposto não relacionado com o
incentivo ou o referente à parcela da produção não incentivada do produto
incentivado, sob o código de receita 005-1;
2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a parcela
da produção incentivada, sob o código de receita 095-7;
3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor
resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor
total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, nos termos
do inciso I, do caput, do artigo 11, sob o código de receita 096-5;
4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO,
o saldo remanescente do valor total do imposto relacionado com a parcela da
produção incentivada, sob o código de receita 097-3;
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, além do cumprimento do disposto nas alíneas a e c,
do inciso anterior:
a) estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE:
1. na categoria de empresa comercial importadora atacadista de
mercadorias
do exterior, de acordo com as normas que regem o CACEPE;
2. em qualquer outra categoria de empresas, desde que, de acordo
com as normas que regem o CACEPE, possam praticar o comércio importador
atacadista de mercadorias do exterior;
b) estar regularmente credenciada junto à Secretaria da Fazenda
mediante pedido à Diretoria de Administração Tributária, nos termos da alínea
c, do inciso II, do § 7º, do artigo 600, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991;
c) apresentar ao órgão gestor do PRODEPE, até o dia 15 do mês
subseqüente ao das importações beneficiadas, relatório contendo a identificação
das mercadorias importadas com o benefício do PRODEPE, a sua quantidade, o
valor total das importações e o valor do respectivo benefício, acompanhado da
documentação comprobatória dos correspondentes desembaraços;
d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no
prazo fixado na legislação pertinente, por meio de 04 (quatro) Documentos de
Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma:
1. a título de ICMS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DESTINADAS
A ESTE ESTADO, o montante do imposto relacionado com importação não
incentivada, sob o código de receita 017-5;
2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS,
25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a
importação incentivada, sob o código de receita 095-7;
3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o
montante resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre
o valor final da mercadoria importada incentivada, sob o código de receita
096-5;
4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO,
o saldo remanescente do valor total do imposto pertencente ao Estado
relacionado à importação incentivada equivalente à diferença do ICMS que seria
devido sem incentivo e o valor do imposto da parcela incentivada da importação,
sob o código da receita 097-3.
§ 1º A entrega das GIAMs fora do prazo referido neste artigo, bem
como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento
do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o
atraso, independentemente de se tratar de empresas industriais ou empresas
comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior.
…………………………………………………………………………..
§ 4º Para efeito do disposto na alínea d, do inciso I, e na alínea
d, do inciso II, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo
recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS
decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE.
…………………………………………………………………………..
Art. 14 Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e
deste Decreto, a empresa que:
I - relativamente a empresas industriais:
a) não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais,
ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento,
consecutivas ou não;
b) alterar as características do produto que tenha fundamentado a
concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após
apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;
c) reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada,
independentemente de aumento de faturamento;
d) não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do
decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto
no § 4º, do artigo 5°, hipótese em que:
1. o termo inicial de contagem do referido prazo se relacionará
com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas;
2. a perda do benefício corresponderá à totalidade do benefício
pelo prazo restante de sua fruição;
e) praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado
a correspondente sentença, ou praticar infração que caracterize indícios de
crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa,
a correspondente decisão;
f) reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no
projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do
Comitê Diretor do PRODEPE;
II - quando a empresa comercial importadora atacadista de
mercadorias do exterior incorrer nas hipóteses previstas nas alíneas a, e e f,
do inciso anterior.
…………………………………………………………………………..
Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da
Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART e da AD/DIPER, com competência para
apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação à política industrial
e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como
quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com base em parecer
elaborado por grupo técnico referido na alínea b, do inciso II, do § 3º, do
artigo 7º.
…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em
especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o
acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário,
durante todo o período de fruição do incentivo.
Art. 18. À AD/DIPER compete:
…………………………………………………………………………..
III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a critério da AD/DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a
viabilidade do projeto em relação à política industrial e comercial do Estado,
submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;
…………………………………………………………………………..
Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda:
I - designar representantes para, em conjunto com a AD/DIPER,
analisarem a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;
…………………………………………………………………………..
III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos
administrativos, ria área financeira e tributária, relativos à fruição do
benefício e ao recolhimento do ICMS, nos termos do parágrafo único, do artigo
12;
…………………………………………………………………………..
Art. 20. Compete a PERPART:
…………………………………………………………………………..
IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente
ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual
previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à
respectiva quitação do tributo, independentemente de se tratar de empresas industriais
ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior;
V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de nota
promissória relativa ao incentivo, em valor correspondente ao DAE relativo à
parte objeto de financiamento, nos termos do item 3, da alínea d, do inciso I,
do artigo 13, ou do item 3, da alínea d, inciso II, do artigo 13.”
Art. 2º O Anexo único, do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996,
introduzido mediante o Decreto n° 19.761, de 06 de maio de 1997, fica
renumerado para Anexo 1.
Art. 3º Fica instituído o
Anexo 2, do Decreto n° 19.085,
de 29 de abril de 1996, nos termos do Anexo Único, deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 13 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Sérgio Machado Rezende
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
João Joaquim Guimarães Recena
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 19.085, DE 29 DE ABRIL
DE 1996
LISTAGEM DOS PRODUTOS, POR
GRUPO, SEGUNDO O C A E
COMÉRCIO ATACADISTA DE:
43.1 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS E FUMOS
43.2 - PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E
ODONTOLÓGICOS
43.3 - FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS,
ARTEFATOS DE TECIDO, ROUPAS E ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
43.4 - MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO
43.5 - FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E ARTIGOS DE
CUTELARIA E VIDROS
43.6 - MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA
43.7 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
43.8 - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
44.2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EXCETO PARA FOTOGRAFIA E
CINEMATOGRAFIA
44.4 - PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO
44.5 - ARTIGOS DIVERSOS (INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS E FITAS,
BIJOUTERIAS, RELÓGIOS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAL FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO, BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, DE
CAÇA, PESCA E “CAMPING”, PLANTAS E FLORES).