LEI COMPLEMENTAR Nº 536, DE 13 DE JUNHO DE
2024.
Extingue cargos de
Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça
de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o
art. 115, da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I
- 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 1ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Salgueiro);
II
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Garanhuns);
III
- 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Garanhuns);
IV
- 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 5ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Garanhuns);
V
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Caruaru);
VI
- 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Caruaru);
VII
- 3ª Promotoria de Justiça Substituta da 6ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Caruaru);
VIII
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Palmares);
IX
- 2ª Promotoria de Justiça Substituta da 7ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Palmares);
X
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 8ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Cabo de Santo Agostinho);
XI
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 10ª Circunscrição Ministerial de 1ª
entrância (Nazaré da Mata);
XII
- 1ª Promotoria de Justiça Substituta da 12ª Circunscrição Ministerial, de 1ª
entrância (Vitória de Santo Antão);
XIII
- Promotoria de Justiça de Ferreiros (1ª entrância);
XIV
- Promotoria de Justiça de Terra Nova (1ª entrância);
XV
- Promotoria de Justiça de Tacaratu (1ª entrância);
XVI
- Promotoria de Justiça de Angelim (1ª entrância);
XVII
- Promotoria de Justiça de Betânia (1ª entrância).
Parágrafo
único. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de 2ª
entrância, cujas atribuições serão definidas nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
Art.
2° O art. 115 da Lei
Complementar nº 12/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
115. O Quadro do Ministério Público compreende: (NR)
I -
52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II -
150 (cento e cinquenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
(NR)
III
- 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância; (NR)
IV -
113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.” (NR)
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente