DECRETO Nº 56.791, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com veículos novos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada às operações com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o
consumidor; o Convênio ICMS 147/2015, que mantém as disposições do Convênio
51/2000; o Convênio ICMS 199/2017, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com veículos novos; e o Convênio ICMS 200/2017, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos
novos de duas e três rodas motorizados;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com veículos novos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
103-C.
.....................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a
consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37.
(Convênio ICMS 147/2015). (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos
atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por
este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º
de agosto de 2024.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 23.217, de 23 de
abril de 2001;
II - o Decreto nº 23.232, de 2 de
maio de 2001;
III - os incisos I e II do art. 1º e os
Anexos 3 e 4 do Decreto nº
42.563, de 30 de dezembro de 2015.
IV - o Decreto nº 44.880, de 16 de
agosto de 2017; e
V - o Decreto nº 44.881, de 16 de
agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
Art.
13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I - veículos
automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Capítulo XVII do
Título II; (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
XVII
DAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (AC)
Seção
I
Das
Disposições Iniciais (AC)
Art.
87. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo automotor
novo é adotado nos
termos do Convênio
ICMS 199/2017 e do
disposto neste Capítulo,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste
Anexo. (AC)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se
aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 88. A MVA aplicável às
operações de que trata o art. 87 é 30% (trinta por cento). (AC)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do
Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste
Estado (AC)
Art. 89. O recolhimento do imposto
antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF,
credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo
automotor novo no Porto de Suape, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do
segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017).
(AC)
Art. 90. Para concessão do
credenciamento previsto no art. 89, o contribuinte substituto deve: (AC)
I - solicitá-lo ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (AC)
II - cumprir os
requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto; e (AC)
III - comprovar, mediante laudo
expedido pela administração do Porto de Suape, que sua base de distribuição de
veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas
existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Porto. (AC)
Seção IV
Da Convalidação e
do Levantamento do Estoque (AC)
Art. 91. Nos períodos a seguir
indicados, fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária em
conformidade com os CESTs, NCMs e descrições referentes aos seguintes itens do
Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
I - 1.0 a 13.0 e 22.0 a 29.0, no
período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2024; e (AC)
II - 30.0 e 31.0, no período de 1º
de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. (AC)
Art. 92. O contribuinte
substituído que, em 31 de julho de 2024, possuir estoque de veículo automotor
relacionado nos itens 22.0 a 31.0 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018,
adquirido sem antecipação tributária, deve adotar o procedimento descrito no
art. 17. (AC)
CAPÍTULO
XVIII
DAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 93. O regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com veículo novo de duas e três rodas motorizado é
adotado nos termos do Convênio ICMS 200/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Parágrafo único. O regime de que
trata este Título não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do
veículo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 94. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 93
é 34% (trinta e quatro por cento). (AC)
CAPÍTULO
XIX
DAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O
CONSUMIDOR (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
95. O regime de substituição tributária relativo às operações com veículos automotores novos,
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, é adotado nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e do
disposto neste Capítulo,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste
Anexo. (AC)
Seção II
Das Regras para Cálculo do Imposto (AC)
Art. 96. Relativamente ao cálculo do imposto, devem ser
observadas as seguintes regras: (AC)
I - o valor a ser recolhido à UF de
origem da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota
ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as operações
internas na UF do remetente, sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º a 4º das
cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 51/2000; e (AC)
II - o montante a ser recolhido à
UF de destino da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da
alíquota ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as
operações internas na UF do remetente, sobre o valor faturado diretamente ao
consumidor final, subtraindo-se aquele obtido conforme o disposto no inciso I.
(AC)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do
Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste
Estado (AC)
Art. 97. O recolhimento do imposto
antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF,
credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo
automotor novo neste Estado, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017). (AC)
Seção IV
Da Convalidação (AC)
Art.
98. Aplica-se às operações referidas neste Capítulo a convalidação prevista no
art. 91.” (AC)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 4 de julho
de 2024, pág. 7, coluna 2.)
No
Anexo Único do Decreto nº
56.791, de 20 de junho de 2024, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas ferentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com veículos novos:
ONDE
SE LÊ:
“Art.
87.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios
instalados pelo revendedor do veículo. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
93................................................................................................................
Parágrafo
único. O regime de que trata este Título não se aplica aos acessórios
instalados pelo revendedor do veículo. (AC)
.........................................................................................................................”
LEIA-SE:
“Art.
87.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios
instalados pelo contribuinte substituído. (AC)
Art.
93.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios
instalados pelo contribuinte substituído.
.........................................................................................................................”