LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 27 DE JUNHO DE
2024.
Promove
reestruturação nas carreiras dos cargos públicos que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento
base, constantes da Grade de Vencimentos, da carreira atribuída aos cargos
públicos de Médico e de Hemo-Médico, passam a ser os constantes dos Anexos I a
III, com vigência a partir das datas neles definidas, e observada, ainda, a
jornada de trabalho ali indicada.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta a
gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelos
arts. 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais
ao vencimento base, a partir da vigência do Anexo I.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta a
gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo
inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo I. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024. )
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta a
gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo
inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo I. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica gradualmente
extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais ao
concernente valor do vencimento base, a Parcela Remuneratória de Valorização do
Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30
de março de 2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em
sucessivo, com os seguintes valores:
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica gradualmente
extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do
Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em
sucessivo, com os seguintes valores: (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica gradualmente
extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do
Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo,
com os seguintes valores: (Redação alterada pelo
inciso I do art. 3º da Lei
nº 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 10.)
I - a partir de primeiro de junho de 2024:
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);
II - a partir de primeiro de junho de
2025: R$ 512,00 (quinhentos e doze reais); e
III - a partir de primeiro de junho de
2026: integralmente extinta por incorporação.
Art. 2º Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafos, fica assegurado um
reajuste mínimo de 3% (três por cento), de 5% (cinco por cento), e de 16,30%
(dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, nos
meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela
Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e
fixada nominalmente.
Art. 2º Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafos, fica assegurado um
reajuste mínimo de 3% (três por cento), de 5% (cinco por cento), e de 16,30%
(dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a
partir do mês de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela
Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e
fixada nominalmente. (Redação alterada pelo art. 3° da
Lei Complementar n°549, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 2º Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafos, fica assegurado um
reajuste mínimo de 3% (três por cento), de 5% (cinco por cento), e de 16,30%
(dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a
partir do mês de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela
Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e
fixada nominalmente. (Redação alterada pelo inciso I
do art. 3º da Lei nº 549, de
26 de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento,
definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente,
compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os
efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a
gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e
do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e
o §1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e
dos valores remanescentes da PARES ocorrida nas competências de junho do
triênio 2024/2026; e a soma dos valores do vencimento base, do Quinquênio e da
PARES auferidos no mês de competência maio de 2024.
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e
dos valores remanescentes da PARES a serem praticados nas competências de junho
do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do
servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento
base, do quinquênio e da PARES devidos na competência de maio de 2024. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024.)
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e
dos valores remanescentes da PARES a serem praticados nas competências de junho
do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do
servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento
base, do quinquênio e da PARES devidos na competência de maio de 2024. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo a remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício
estivesse.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo
anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo
anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada na mesma oportunidade
e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base
do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3º A partir de primeiro de junho de
2026, será dividido, exclusivamente para todos os integrantes dos cargos
públicos de Médico e de Hemo-Médico, o somatório dos valores percebidos a
título de Gratificação de Perigo Laboral, instituída por força da Lei Complementar nº 281, de 2 de
junho de 2014, e alterações posteriores, tendo como parâmetro para base de
cálculo as informações constantes do Sistema Informatizado de Administração de
Recursos Humanos do Estado - SADRH, geradas no mês de janeiro de 2024, cuja
resultante, no valor per capta de R$ 292,06 (duzentos e noventa e dois
reais e seis centavos), integrará, automaticamente, o valor do vencimento base
inicial da carreira, naquela mesma oportunidade, nos termos definidos no Anexo
III.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele
referidos, fica extinta a gratificação indicada, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base, a partir da vigência do Anexo
III, nos termos definidos no caput.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele
referidos, fica extinta a gratificação indicada, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a partir
da vigência do Anexo III, nos termos definidos no caput. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024.)
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele
referidos, fica extinta a gratificação indicada, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a partir
da vigência do Anexo III, nos termos definidos no caput. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
Art. 4º Exclusivamente aos ocupantes dos
cargos públicos de Médico e de Hemo-Médico, fica a Gratificação de Risco em
Regime de Plantão, ou aquelas de idêntica natureza jurídica, de que tratam as Leis Complementares nº 84, de 30
de março de 2006, nº 175,
de 7 de julho de 2011, e nº
187, de 7 de dezembro de 2011, bem como da Lei nº 16.167, de 25 de
outubro de 2017, fixada nos valores nominais indicados a partir das
seguintes datas:
I - primeiro de junho de 2024: R$ 4.384,81
(quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos);
II - primeiro de junho de 2025: R$
4.636,94 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro
centavos); e
III - primeiro de junho de 2026: R$
5.100,63 (cinco mil, cem reais e sessenta e três centavos).
Art. 5º Exclusivamente às ocupantes dos
cargos públicos de Médico e de Hemo-Médico do gênero feminino, será assegurada
progressão automática para a última faixa de vencimento, da respectiva matriz
de vencimento base da carreira na qual se encontre, quando da sua passagem para
a aposentadoria, desde que, nessa oportunidade, esteja ocupando a penúltima ou
antepenúltima faixa vencimental da referida matriz da carreira.
Art. 6º Constituem beneficiários das
disposições dos arts 1º ao 5º os servidores ocupantes dos cargos públicos de
Médico e de Hemo-Médico, cujos respectivos vínculos funcionais estejam jungidos
à Administração Pública Direta, Fundacional ou Autárquica do Poder Executivo
Estadual.
Art. 7º Serão igualmente considerados no
rol de beneficiários da presente Lei Complementar, nos mesmos prazos e
condições nela estabelecidos, os servidores Médicos cuja natureza jurídica de
seu respectivo vínculo contratual com o Poder Executivo Estadual, tenha por
fundamento as disposições da Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, cujas respectivas remunerações serão:
I - para os que laboram em regime
diarista: os valores nominais dos pisos da Grade da Carreira, constantes dos
Anexos I a III, em cada ano, do triênio mencionado; e
II - para os que atuam em regime de
plantão: esses mesmos valores referidos no inciso I, acrescidos dos valores da
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, na forma disciplinada no art. 4º.
Art. 8º As grades de vencimento base dos
cargos públicos de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância
Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária e de Auxiliar em Gestão Sanitária,
este último ora declarado em extinção, integrantes do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 198, de 21
de dezembro de 2011, passam a vigorar com os novos valores nominais fixados
nos termos dos Anexos IV a VI, com vigência a partir das datas neles indicadas,
e observada, ainda, a carga horária ali indicada.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus valores nominais aos respectivos valores de vencimento
base do servidor, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES,
de que trata a Lei
Complementar nº 480, de 2022, a partir da vigência do Anexo IV.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de
vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que
trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir da vigência do Anexo IV. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de
vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que
trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir da vigência do Anexo IV. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica igualmente
extinta, por incorporação de seus valores nominais aos respectivos valores de
vencimento base do servidor, a Gratificação de Perigo Laboral, instituída por
força da Lei Complementar nº
281, de 2014, e alterações posteriores, a partir da vigência do Anexo VI.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica igualmente
extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes
valores de vencimentos, a Gratificação de Perigo Laboral, instituída por força
da Lei
Complementar nº 281, de 2 junho de 2014, e alterações posteriores, a
partir da vigência do Anexo VI. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei Complementar
n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica igualmente
extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes
valores de vencimentos, a Gratificação de Perigo Laboral, instituída por força
da Lei
Complementar nº 281, de 2 junho de 2014, e alterações posteriores, a
partir da vigência do Anexo VI. (Redação alterada pelo
inciso I do art. 3º da Lei
nº 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024,
de acordo com o art. 10.)
Art. 9º Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 8º, caput e parágrafos, fica assegurado um
reajuste mínimo de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento) a partir do mês
de junho de 2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora
instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento,
definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente,
compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os
efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a
gratificação natalina; bem como para aferição da contribuição previdenciária e
do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e
o §1º terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual,
a diferença entre os novos valores do vencimento base ocorridos na competência
de junho de 2026; e a soma dos valores do vencimento base, da Gratificação de
Perigo Laboral e da PARES auferidos no mês de competência maio de 2024.
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor
percentual, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem
praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo
enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos
valores do vencimento base, da Gratificação de Perigo Laboral e da PARES
devidos na competência de maio de 2024. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor
percentual, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem
praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo
enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos
valores do vencimento base, da Gratificação de Perigo Laboral e da PARES
devidos na competência de maio de 2024. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo a remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício
estivesse.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo
os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como
se em efetivo exercício estivesse. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo
anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do
Vencimento Base Inicial da Grade Salarial do servidor, até a sua eventual
incorporação pela via negocial.
Art. 10. A Gratificação pelo Exercício da
Atividade de Transporte, de que trata a Lei nº 12.476, de 1º de
dezembro de 2003, passa a vigorar com os seguintes valores,
respectivamente:
I - a partir de primeiro de junho de 2024:
R$ 796,37 (setecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos);
II - a partir de primeiro de junho de
2025: R$ 834,36 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos);
e
III - a partir de primeiro de junho de
2026: R$ 911,21 (novecentos e onze reais e vinte e um centavos).
Art. 11. Os valores nominais da grade de
vencimento base atribuídos aos cargos públicos de Professor Universitário e de
Professor Titular, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, do
Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco -
UPE, passam a ser os constantes nos Anexos VII a XIII, com vigência a partir
das datas neles indicadas e observada, ainda, a carga horária ali indicada.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
extinta a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída
pelos arts. 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 1968, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao
respectivo vencimento base, a partir da vigência do Anexo VII.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
extinta a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída
pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo VII. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024.)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
extinta a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída
pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo VII. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seu respectivo valor
nominal ao concernente valor do vencimento base, a Parcela Remuneratória de
Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022,
que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os
seguintes valores:
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores
nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de
Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em
sucessivo, com os seguintes valores: (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica
gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores
nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de
Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os
seguintes valores: (Redação alterada pelo inciso I do
art. 3º da Lei nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
I - a partir de primeiro de junho de 2024:
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);
II - a partir de primeiro de junho de
2025: R$ 400,00 (quatrocentos reais), e;
III - a partir de primeiro de junho de
2026: integralmente extinta por incorporação.
Art. 12. Aos ocupantes dos cargos públicos
indicados no art. 11, fica a Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata
o § 2º do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e alterações posteriores,
fixada nos valores nominais definidos no Anexo XIII, a partir das datas nele
definidas.
Art. 13. Em decorrência das disposições
estabelecidas nos arts. 11 e 12, caput e parágrafos, não poderá resultar
decesso remuneratório, salvo erro material de cálculo ou reforma de decisão
anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir Parcela
Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e
fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento,
definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente,
compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os
efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a
gratificação natalina; bem como para aferição da contribuição previdenciária e
do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A Parcela Complementar de Vencimento,
referida no caput e no §1º, terá, ainda, o condão jurídico de assegurar
ao servidor beneficiário um reajuste mínimo de 3% (três por cento); de 5%
(cinco por cento); e de 16,30% (dezesseis virgula trinta por cento), não
cumulativos, respectivamente, a partir de 1º de junho de 2024; de 1º de junho
de 2025; e de 1º de junho de 2026.
§ 3º Para efeito do cálculo dos índices
percentuais indicados no §2º, será sempre tomada por base a remuneração do
servidor beneficiário percebida no mês de competência maio de 2024, resultante
da soma algébrica dos valores nominais do seu respectivo vencimento base com os
valores da PARES; da Gratificação de Incentivo à Titulação; da Gratificação de
Dedicação Exclusiva; e da gratificação indicada no §1º do art. 11.
§ 3º Para efeito do cálculo dos índices
percentuais indicados no § 2º, será sempre tomada por base a remuneração do
servidor beneficiário devida no mês de competência maio de 2024, resultante da
soma algébrica dos valores nominais do seu respectivo vencimento base com os
valores da PARES, da Gratificação de Incentivo à Titulação, da Gratificação de
Dedicação Exclusiva e da gratificação indicada no § 1º do art. 11. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024.)
§ 3º Para efeito do cálculo dos índices
percentuais indicados no § 2º, será sempre tomada por base a remuneração do
servidor beneficiário devida no mês de competência maio de 2024, resultante da
soma algébrica dos valores nominais do seu respectivo vencimento base com os
valores da PARES, da Gratificação de Incentivo à Titulação, da Gratificação de
Dedicação Exclusiva e da gratificação indicada no § 1º do art. 11. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 4º Na hipótese de não haver remuneração
integral no mês de maio referido no §3º, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizada como base de cálculo a remuneração
integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Na hipótese de não haver remuneração
integral no mês de maio referido no § 3º, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os
valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se
em efetivo exercício estivesse. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei Complementar
n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 4º Na hipótese de não haver remuneração
integral no mês de maio referido no § 3º, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os
valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se
em efetivo exercício estivesse. (Redação alterada pelo
inciso I do art. 3º da Lei
nº 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 10.)
§ 5º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes
salariais do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 14. Os valores nominais de vencimento
base atribuídos às Grades de Vencimentos das Carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 84, de 30 de
março de 2006, para os cargos públicos de Analista em Saúde, de Assistente
em Saúde e de Auxiliar em Saúde, passam a ser os definidos nos Anexos XIV a
XVI, com vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais ao concernente valor do
vencimento base, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de
que trata a Lei Complementar
n.º 480, de 30 de março de 2022, a partir de 1.º de junho de 2024.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de
vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que
trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir de 1º de junho de 2024. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de
vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que
trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir de 1º de junho de 2024. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 2º Ainda em decorrência das disposições
do caput e do §1º, aos servidores ocupantes do cargo público de Auxiliar
em Saúde, ora declarado em extinção, ficam asseguradas progressões ou promoções
automáticas na carreira, em tantas faixas de vencimento quantas forem
necessárias, independente de classe ou matriz, de modo a possibilitar o alcance
de valor igual, ou imediatamente superior, ao valor do salário mínimo
nacionalmente definido.
Art. 15. Em decorrência das disposições
estabelecidas no art. 14º, caput e § 1°, fica assegurado um reajuste
mínimo de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento) a partir mês de junho de
2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída,
expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento,
definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente,
compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os
efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a
gratificação natalina; bem como para aferição da contribuição previdenciária e
do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e
o §1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do
vencimento base ocorridos na competência de junho de 2026; e a soma dos valores
do vencimento base e da PARES auferidos no mês de competência maio de 2024.
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do
vencimento base a serem praticados na competência de junho de 2026,
respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência
de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base e da PARES devidos na
competência de maio de 2024. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei Complementar
n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º A parcela de que trata o caput
e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores
percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do
vencimento base a serem praticados na competência de junho de 2026,
respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência
de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base e da PARES devidos na competência
de maio de 2024. (Redação alterada pelo inciso I do
art. 3º da Lei nº 549, de 26
de setembro de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo
com o art. 10.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo a remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício
estivesse.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo
anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n°549, de 26 de setembro de 2024.)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo
anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (Redação
alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do
Vencimento Base Inicial da Grade Salarial do servidor, até a sua eventual
incorporação pela via negocial.
Art. 16. Exclusivamente aos ocupantes dos
cargos públicos indicados no art. 14, fica a Gratificação de Risco em Regime de
Plantão, de que trata a Lei
Complementar nº 84, de 2006, e alterações posteriores, fixada nos valores
nominais indicados no Anexo XVII, a partir das datas nele indicadas.
Art. 17. Os valores nominais de vencimento
base, constantes da Tabela de Vencimentos, da carreira atribuída ao cargo
público de Assessor Jurídico do Estado - AJE, passam a ser os constantes no
Anexo XVIII, com vigência a partir das datas nele indicadas.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes do cargo nele
referido, fica extinta, por incorporação de seus valores nominais aos
respectivos valores de vencimento base do servidor, a Parcela Remuneratória de
Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022,
a partir da vigência de primeiro de junho de 2024.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes do cargo nele
referido, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais
aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização
do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir da vigência de 1º de junho de 2024. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n°549, de 26 de
setembro de 2024.)
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes do cargo nele
referido, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais
aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização
do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir da vigência de 1º de junho de 2024. (Redação alterada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 549, de 26 de setembro
de 2024 - vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
10.)
Art. 18. Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 19. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO
CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO I