Texto Original



LEI Nº 18.605, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Fixa o quantitativo de vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial e do Grupo Ocupacional Magistério em Música e redenomina os cargos públicos efetivos que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam redenominados os cargos a seguir especificados, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e na Lei nº 16.253, de 15 de dezembro de 2017, da seguinte forma:

 

I - os cargos públicos de que trata a alínea a do inciso II do art. 2° da Lei n° 11.084, de 16 de junho de 1994, passam a denominar-se Professor de Música - Nível Superior; e

 

II - os cargos públicos de que trata a alínea b do inciso II do art. 2° da Lei n° 11.084, de 1994, passam a denominar-se Professor de Música - Nível Médio-Técnico.

 

§ 1º Os cargos de que tratam os incisos I e II constituem o Grupo Ocupacional Magistério em Música e observam as especificações e os requisitos para provimento previstos em edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

§ 2º As atribuições dos cargos de tratam os incisos I e II são as constantes do Anexo I.

 

Art. 2° Fica fixado, no Anexo II, o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério em Música, observado o disposto na Lei nº 16.253, de 2017.

 

Art. 3º Fica fixado, no Anexo III, o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, observado o disposto na Lei nº 12.980, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se o Anexo IV da Lei nº 12.980, de 2005, o art. 3º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008, e os Anexos I e II da Lei n° 11.084, de 1994, exclusivamente em relação ao Grupo Ocupacional Magistério em Música.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA

 

1 - CARGO: Professor de Música - Nível Superior

 

ATRIBUIÇÕES: Exercer a docência em regência de classes, em todos os níveis e modalidades de ensino ofertados regularmente e em seus projetos especiais; planejar e ministrar aulas em turmas coletivas e em aulas individuais de disciplinas de todos os níveis e modalidades de ensino ofertados; exercer atividades técnicas, pedagógicas e artísticas que dão suporte às atividades de ensino; analisar dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos; participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; participar da escolha e elaboração de materiais didáticos; participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação e em colaboração interdisciplinar com outras áreas; participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e eventos das áreas de: educação, artes, música e correlatas; participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em ações coletivas com os demais segmentos; pesquisar, produzir e publicar textos pedagógicos e científicos; coordenar, formular, executar, avaliar e supervisionar a política educacional; normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; planejar, executar e avaliar atividades de capacitação de pessoal nas áreas de: educação, educação musical, artes cênicas, performance musical e correlatas; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais e de promoção musical e artística; supervisionar a utilização de equipamentos, instrumentos musicais, laboratórios e salas de aula; participar de avaliações institucionais dos sistemas educacionais do Estado de Pernambuco e do Ministério da Educação; colaborar e participar de grupos musicais e orquestras acadêmicas; promover adaptações e materiais necessários para promover a inclusão do aluno com deficiência; executar instrumentos e efetuar o acompanhamento dos estudantes, professores  e artistas em audições, apresentações e eventos; emitir pareceres técnicos; e executar outras atividades correlatas.

 

2 - CARGO: Professor de Música - Nível Médio-Técnico

 

ATRIBUIÇÕES: Planejar e exercer a docência em regência de classes, em diferentes níveis e modalidades de ensino regular e em seus projetos; executar o seu instrumento e conhecer a fundamentação teórica do mesmo; exercer atividades técnicas, pedagógicas e artísticas que dão suporte às atividades de ensino; participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola com ações coletivas com os demais segmentos; normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; supervisionar a utilização de equipamentos, instrumentos musicais, laboratórios e salas de aula; participar de avaliações institucionais dos sistemas educacionais do Estado de Pernambuco e do Ministério da Educação; colaborar e participar de grupos musicais e orquestras acadêmicas; e executar outras atividades correlatas.

 

ANEXO II

 

QUANTITATIVO DE VAGAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA

 

CARGO

QUANTIDADE

Professor de Música - Nível Superior

207

Professor de Música - Nível Médio-Técnico

22

 

ANEXO III

 

QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

CARGOS

QUANTIDADE

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior

296

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio

134

Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio

89

Professor Brailista - Nível Superior

118

Professor Brailista - Nível Médio

54

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.