Texto Original



 

LEI Nº 18.608, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

I - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)

..........................................................................................................................

 

XII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

 

§ 1º O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 18.432, de 2023, passam a vigorar nos termos do Anexo I e II desta Lei, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

 

ANEXO I

 

“ANEXO I

PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO

 

Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

 

Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.

 

Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.

 

Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.

 

Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)

 

ANEXO II

 

“ANEXO II

PROGRAMA BOM PRATO

 

Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.

 

Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto.

 

Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.

 

Órgão executor: a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.