DECRETO Nº 56.929, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para fruição do
benefício de crédito presumido do imposto nas operações com leite e seus
derivados e à concessão de benefício fiscal nas operações com manteiga.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto no item 13.0 do Anexo IV
do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos
da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO
a adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto na alínea “c” do inciso
VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da
Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
348.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria
industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO
1
“ANEXO
6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art. 36.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O benefício fiscal de que trata o caput: (NR)
I
- não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (AC)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na
hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente,
encomendar a industrialização a
estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as
seguintes disposições: (AC)
a)
o procedimento deve ser previamente autorizado pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em
cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria
relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado
pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (AC)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado,
com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente
protocolo de intenções.
(AC)
........................................................................................................................
Art.
38. Até 31 de dezembro de 2024, o valor do
ICMS incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por
produtor. (AC)
§
1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)
I
- decorre da adesão àquele previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 270
do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - somente se aplica ao contribuinte que
preencha os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do art.
100 do Anexo 7, e que conste na relação de produtores artesanais de manteiga,
fornecida pela Adagro, nos termos do § 2º. (AC)
§ 2º A Adagro
deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos
produtores artesanais de manteiga, contendo, entre outras informações, o
correspondente número do SIE e respectiva data de validade.” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 100.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I - conste na
relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II
do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (NR)
II - utilize, para
documentar a operação beneficiada, em substituição à NF-e, NFA-e emitida na
opção “Laticínios Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - considera-se
requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de emissão
da NFA-e mencionada no inciso II do § 1º; (NR)
II -
observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante
autorização para emissão da NFA-e mencionada no inciso I, dispensada a
publicação de edital; e (NR)
III -
sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o
contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar
a NFA-e a que se refere o inciso I: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A Adagro
deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos
produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput,
contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva
data de validade. (NR)
........................................................................................................................”.