Texto Original



DECRETO Nº 56.932, DE 3 DE JULHO DE 2024.

 

Regulamenta o Programa Família Acolhedora Pernambucana, instituído pela Lei nº 18.434, de 22 de dezembro de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, conforme o inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca da inserção de crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 6º da Lei nº 18.434, de 22 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Família Acolhedora Pernambucana, instituído pela Lei nº 18.434, de 22 de dezembro de 2023, com o objetivo de apoiar de financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O Programa Família Acolhedora Pernambucana tem como objetivos:

 

I - contribuir para o fortalecimento e ampliação da rede de serviços socioassistenciais da proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, pautando-se nos pressupostos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 

II - aprimorar o funcionamento do SUAS por meio do apoio técnico e da formação das equipes municipais de referência dos serviços de acolhimento em família acolhedora, proporcionando aos profissionais a aquisição de novos conhecimentos, competências e habilidades, de modo a possibilitar a identificação das necessidades e vulnerabilidades sociais nos territórios e o desenvolvimento da capacidade protetiva das famílias; e

 

III - assegurar, prioritariamente, o acolhimento em ambiente familiar para a criança ou adolescente afastado temporariamente de sua família de origem ou extensa, até a sua reintegração familiar.

 

Art. 3º As famílias acolhedoras previamente cadastradas receberão, em suas residências, crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva determinada judicialmente, em razão de:

 

I - abandono, maus-tratos, negligência e/ou outras violações de direitos; ou

 

II - impossibilidade temporária da família de origem de cumprir as funções de cuidado e proteção.

 

§ 1º A família acolhedora receberá a criança ou o adolescente mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, solicitado pelo serviço de acolhimento e expedido pela autoridade judiciária competente.

 

§ 2º A família acolhedora receberá 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente por vez, salvo quando se tratar de grupo de irmãos, observado o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

Art. 4º As equipes municipais de referência dos serviços de acolhimento em família acolhedora serão responsáveis por selecionar, cadastrar, capacitar e acompanhar as famílias, de forma a salvaguardar todos os direitos das crianças e adolescentes, bem como observar as responsabilidades legais reservadas às guardiãs.

 

§ 1º É vedada a prestação do serviço de acolhimento por famílias que estejam inscritas no cadastro de adoção.

 

§ 2º As famílias consideradas aptas ao acolhimento deverão formalizar sua inscrição por meio da apresentação dos documentos necessários ao cadastro, prestando todas as informações solicitadas e indicando o perfil de criança ou adolescente que se julga capaz de acolher.

 

Art. 5º A colocação da criança ou do adolescente em serviço de acolhimento em família acolhedora será provisória, nos termos do art. § 1º do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e sua permanência no serviço não deverá se prolongar por mais de 18 (dezoito) meses, salvo decisão da autoridade judiciária competente atestando a necessidade que atenda ao seu superior interesse.  

 

Art. 6º O Estado de Pernambuco repassará, mensalmente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora Pernambucana, que será destinado à implementação, manutenção e apoio técnico às equipes de referência municipais dos serviços de acolhimento em família acolhedora, condicionado à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e às subsequentes deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.434, de 2023.

 

Art. 7º As equipes municipais de referência do serviço de acolhimento em família acolhedora devem ser constituídas por servidores responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de alta complexidade.

 

Art. 8º A equipe municipal de referência do serviço de acolhimento provisório em família acolhedora deverá ser formada pelos seguintes profissionais:

 

I - coordenador;

 

II - assistente social; e

 

III - psicólogo.

 

Parágrafo único. O quantitativo de profissionais que deverá compor a equipe técnica municipal será variável, nos termos dos parâmetros fixados na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS para a modalidade de acolhimento em família acolhedora, observando:

 

I - o número de crianças, adolescentes e famílias, de origem e acolhedoras, atendidas; e

 

II - o nível de escolaridade e a carga horária mínima exigidos dos profissionais responsáveis pelo serviço.

 

Art. 9º A Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE apoiará as gestões municipais na oferta de formação inicial e continuada para as equipes técnicas nos conteúdos para as etapas de implantação, mobilização, seleção e formação das famílias acolhedoras.

 

Art. 10. O Estado de Pernambuco transferirá, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, aos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora Pernambucana, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda, ficando o município responsável pelo custeio dos 30% (trinta por cento) restantes.

 

Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será efetuado pelo município aderente mediante depósito em conta bancária de titularidade do integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

 

Art. 12. A Bolsa-Auxílio deverá ser utilizada na provisão das despesas para atendimento às necessidades e aos cuidados prestados aos acolhidos, notadamente para nutrição, higiene pessoal, vestuário e lazer.

 

Art. 13. A eventual necessidade de alteração do valor da Bolsa-Auxílio prevista neste Decreto será submetida à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, para posterior submissão e deliberação da Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 14. O valor do repasse ao município para o pagamento da Bolsa-Auxílio será fixado de acordo com o número de famílias acolhedoras detentoras da guarda de criança ou adolescente, mediante determinação judicial, no município aderente.

 

Art. 15. Os cofinanciamentos de que tratam os arts. 6º e 10 ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos por parte dos municípios aderentes:

 

I - observância das normas estabelecidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das Orientações Técnicas  para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

 

II - respeito às normas fixadas no termo de adesão, a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;

 

III - registro do serviço de acolhimento em família acolhedora no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90, § 1º, e art. 91, caput, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - cadastramento do serviço no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome pelo órgão gestor de assistência social do Município; e

 

V - existência de equipe mínima de referência, nos termos do art. 8º.

 

Art. 16. É permitida a oferta compartilhada do serviço de acolhimento em família acolhedora entre dois ou mais municípios, devendo um deles ser considerado município sede, por meio de consórcios públicos intermunicipais, convênios de cooperação ou outra espécie de contratação, conforme legislação aplicável a cada instrumento ou modalidade.

 

§ 1º Para a oferta compartilhada de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - cada município participante deve aprovar lei municipal de implantação do serviço de acolhimento em família acolhedora;

 

II - cada município deve assumir a corresponsabilidade na organização e na administração do serviço, que será vinculado técnica, administrativa e financeiramente às respectivas secretarias municipais de assistência social dos municípios participantes;

 

III - o município sede de que trata o caput deve ser sede de comarca e escolhido conforme o diagnóstico da demanda da região e a centralidade geográfica em relação aos demais municípios, observados outros critérios eventualmente definidos em lei local;

 

IV - a proximidade e a facilidade de deslocamento entre os municípios parceiros e a sede, não podendo tal deslocamento ultrapassar 2 (duas) horas, preferencialmente;

 

V - cada município participante deverá contar com famílias acolhedoras para garantir o acolhimento da criança ou do adolescente; e

 

VI - a equipe de referência de que trata o art. 8º deve ser lotada no município sede.

 

§ 2º A oferta compartilhada de que trata o caput não excluirá o repasse, a cada município participante, dos recursos de que tratam os arts. 6º e 10.

 

Art. 17. A adesão do município ao Programa Família Acolhedora Pernambucana será formalizada pelo gestor municipal, por meio de termo de adesão ao cofinanciamento estadual, nos termos da Lei nº 18.434, de 2023, e deste Decreto.

 

Art. 18. O município aderente deverá observar o contido no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de que trata a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, bem como as cláusulas do termo de adesão.

 

Art. 19. O município aderente deverá enviar, anualmente, demonstrativo sintético da execução físico-financeira do Programa, nos termos da Resolução CIB/PE nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024, e do Boletim Interno nº 016/2024, de 5 de março de 2023, da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

Art. 20. A Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 21. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

YURI FRANCISCO RIBEIRO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.