DECRETO Nº 56.932, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o
Programa Família Acolhedora Pernambucana, instituído pela Lei nº 18.434, de 22 de
dezembro de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o dever do Poder Público de estimular, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, conforme o inciso VI
do § 3º do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca da inserção de crianças e
adolescentes em programas de acolhimento familiar;
CONSIDERANDO,
por fim, o disposto no art. 6º da Lei nº 18.434, de 22 de
dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Família Acolhedora
Pernambucana, instituído pela Lei nº 18.434, de 22 de
dezembro de 2023, com o objetivo de apoiar de
financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida
protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Família
Acolhedora Pernambucana tem como objetivos:
I - contribuir para o fortalecimento e
ampliação da rede de serviços socioassistenciais da proteção social especial de
alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, pautando-se
nos pressupostos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Política
Nacional de Assistência Social – PNAS;
II - aprimorar o funcionamento do SUAS por
meio do apoio técnico e da formação das equipes municipais de referência dos
serviços de acolhimento em família acolhedora, proporcionando aos profissionais
a aquisição de novos conhecimentos, competências e habilidades, de modo a
possibilitar a identificação das necessidades e vulnerabilidades sociais nos
territórios e o desenvolvimento da capacidade protetiva das famílias; e
III - assegurar, prioritariamente, o
acolhimento em ambiente familiar para a criança ou adolescente afastado
temporariamente de sua família de origem ou extensa, até a sua reintegração
familiar.
Art. 3º As famílias acolhedoras
previamente cadastradas receberão, em suas residências, crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva determinada
judicialmente, em razão de:
I - abandono, maus-tratos, negligência
e/ou outras violações de direitos; ou
II - impossibilidade temporária da família
de origem de cumprir as funções de cuidado e proteção.
§ 1º A família acolhedora receberá a
criança ou o adolescente mediante Termo de Guarda e Responsabilidade,
solicitado pelo serviço de acolhimento e expedido pela autoridade judiciária
competente.
§ 2º A família acolhedora receberá 1 (uma)
criança ou 1 (um) adolescente por vez, salvo quando se tratar de grupo de
irmãos, observado o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069, de
1990.
Art. 4º As equipes municipais de
referência dos serviços de acolhimento em família acolhedora serão responsáveis
por selecionar, cadastrar, capacitar e acompanhar as famílias, de forma a
salvaguardar todos os direitos das crianças e adolescentes, bem como observar
as responsabilidades legais reservadas às guardiãs.
§ 1º É vedada a prestação do serviço de
acolhimento por famílias que estejam inscritas no cadastro de adoção.
§ 2º As famílias consideradas aptas ao
acolhimento deverão formalizar sua inscrição por meio da apresentação dos
documentos necessários ao cadastro, prestando todas as informações solicitadas
e indicando o perfil de criança ou adolescente que se julga capaz de acolher.
Art. 5º A colocação da criança ou do
adolescente em serviço de acolhimento em família acolhedora será provisória,
nos termos do art. § 1º do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e sua
permanência no serviço não deverá se prolongar por mais de 18 (dezoito) meses,
salvo decisão da autoridade judiciária competente atestando a necessidade que
atenda ao seu superior interesse.
Art. 6º O Estado de Pernambuco repassará,
mensalmente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos municípios
aderentes ao Programa Família Acolhedora Pernambucana, que será destinado à
implementação, manutenção e apoio técnico às equipes de referência municipais
dos serviços de acolhimento em família acolhedora, condicionado à pactuação na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB e às subsequentes deliberação e
aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, nos termos do art.
3º da Lei nº 18.434, de
2023.
Art. 7º As equipes municipais de
referência do serviço de acolhimento em família acolhedora devem ser
constituídas por servidores responsáveis pela organização e oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de alta
complexidade.
Art. 8º A equipe municipal de referência
do serviço de acolhimento provisório em família acolhedora deverá ser formada
pelos seguintes profissionais:
I - coordenador;
II - assistente social; e
III - psicólogo.
Parágrafo único. O quantitativo de
profissionais que deverá compor a equipe técnica municipal será variável, nos
termos dos parâmetros fixados na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS para a modalidade de
acolhimento em família acolhedora, observando:
I - o número de crianças, adolescentes e
famílias, de origem e acolhedoras, atendidas; e
II - o nível de escolaridade e a carga
horária mínima exigidos dos profissionais responsáveis pelo serviço.
Art. 9º A Escola de Formação do Sistema
Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE apoiará as gestões
municipais na oferta de formação inicial e continuada para as equipes técnicas
nos conteúdos para as etapas de implantação, mobilização, seleção e formação
das famílias acolhedoras.
Art. 10. O Estado de Pernambuco
transferirá, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos
Municipais de Assistência Social - FMAS, aos municípios aderentes ao Programa
Família Acolhedora Pernambucana, o valor correspondente a 70% (setenta por
cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio
paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade como titular da guarda, ficando o município responsável pelo
custeio dos 30% (trinta por cento) restantes.
Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será
efetuado pelo município aderente mediante depósito em conta bancária de titularidade
do integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade como titular da guarda.
Art. 12. A Bolsa-Auxílio deverá ser
utilizada na provisão das despesas para atendimento às necessidades e aos
cuidados prestados aos acolhidos, notadamente para nutrição, higiene pessoal,
vestuário e lazer.
Art. 13. A eventual necessidade de
alteração do valor da Bolsa-Auxílio prevista neste Decreto será submetida à
Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e referendada pelo Conselho Estadual de
Assistência Social – CEAS, para posterior submissão e deliberação da Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Art. 14. O valor do repasse ao município
para o pagamento da Bolsa-Auxílio será fixado de acordo com o número de
famílias acolhedoras detentoras da guarda de criança ou adolescente, mediante
determinação judicial, no município aderente.
Art. 15. Os cofinanciamentos de que tratam
os arts. 6º e 10 ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos
por parte dos municípios aderentes:
I - observância das normas estabelecidas
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
II - respeito às normas fixadas no termo
de adesão, a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à
Fome e Políticas sobre Drogas;
III - registro do serviço de acolhimento
em família acolhedora no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos do art. 90, § 1º, e art. 91, caput, da Lei Federal
nº 8.069, de 1990, e no Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - cadastramento do serviço no Cadastro
Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome pelo órgão
gestor de assistência social do Município; e
V - existência de equipe mínima de
referência, nos termos do art. 8º.
Art. 16. É permitida a oferta
compartilhada do serviço de acolhimento em família acolhedora entre dois ou
mais municípios, devendo um deles ser considerado município sede, por meio de
consórcios públicos intermunicipais, convênios de cooperação ou outra espécie
de contratação, conforme legislação aplicável a cada instrumento ou modalidade.
§ 1º Para a oferta compartilhada de que
trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cada município participante deve
aprovar lei municipal de implantação do serviço de acolhimento em família
acolhedora;
II - cada município deve assumir a
corresponsabilidade na organização e na administração do serviço, que será
vinculado técnica, administrativa e financeiramente às respectivas secretarias
municipais de assistência social dos municípios participantes;
III - o município sede de que trata o caput
deve ser sede de comarca e escolhido conforme o diagnóstico da demanda da
região e a centralidade geográfica em relação aos demais municípios, observados
outros critérios eventualmente definidos em lei local;
IV - a proximidade e a facilidade de
deslocamento entre os municípios parceiros e a sede, não podendo tal
deslocamento ultrapassar 2 (duas) horas, preferencialmente;
V - cada município participante deverá
contar com famílias acolhedoras para garantir o acolhimento da criança ou do
adolescente; e
VI - a equipe de referência de que trata o
art. 8º deve ser lotada no município sede.
§ 2º A oferta compartilhada de que trata o
caput não excluirá o repasse, a cada município participante, dos
recursos de que tratam os arts. 6º e 10.
Art. 17. A adesão do município ao Programa
Família Acolhedora Pernambucana será formalizada pelo gestor municipal, por
meio de termo de adesão ao cofinanciamento estadual, nos termos da Lei nº 18.434, de 2023, e
deste Decreto.
Art. 18. O município aderente deverá
observar o contido no Decreto
nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de
Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS,
de que trata a Lei nº
11.297, de 26 de dezembro de 1995, bem como as cláusulas do termo de
adesão.
Art. 19. O município aderente deverá
enviar, anualmente, demonstrativo sintético da execução físico-financeira do
Programa, nos termos da Resolução CIB/PE nº 01/2024, de 23 de fevereiro de
2024, e do Boletim Interno nº 016/2024, de 5 de março de 2023, da Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
Art. 20. A Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 21. As despesas com a execução deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
YURI FRANCISCO
RIBEIRO
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA
SILVA
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA