Texto Original



LEI Nº 18.616, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

 

II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

 

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

 

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

 

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e

 

c) a manutenção da diversidade natural e cultural;

 

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

 

III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:

 

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

 

b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;

 

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

 

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais - ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

 

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

 

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

 

III - a recuperação de áreas degradadas;

 

IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;

 

V - a geração de emprego e renda;

 

VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

 

VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.

 

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:

 

I - fomento a programas de capacitação ambiental;

 

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;

 

III - promoção de campanhas de educação ambiental;

 

IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;

 

V - incentivo ao turismo comunitário;

 

VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

 

VII - promoção de eventos e festivais culturais;

 

VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e

 

IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.