LEI Nº 18.617, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui
diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade
materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e
objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e
neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e
analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais
registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da
elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - morte materna: o óbito de uma mulher
durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da
gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada
por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas
em relação a ela;
II - morte neonatal: óbito de
recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.
§ 2º Os dados de que trata o caput
deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a
redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2º A sistematização de dados
integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - promoção do diálogo, convergência de
ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade
civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a
saúde materna e neonatal;
II - produção de conhecimento e
publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que
revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado,
identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que
possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e
mitigação da mortalidade materna e neonatal;
III - criação de meios de acesso rápido às
informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o
sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e
IV - estímulo à participação social e à
colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas
públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.
Art. 3º A sistematização de dados
integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus
objetivos:
I - acompanhar, a partir da coleta,
análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das
leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;
II - tabular, padronizar, sistematizar,
harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos
à mortalidade materna e neonatal;
III - colaborar para a identificação de
vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção
para a redução da mortalidade materna e neonatal;
IV - fomentar a criação de políticas
públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a
melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e
do recém-nascido; e
V - publicar, de maneira ampla e efetiva,
os dados e resultados obtidos.
Art. 4º A sistematização de dados
integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a
colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa,
organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.