Texto Original



LEI Nº 18.617, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - morte materna: o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela;

 

II - morte neonatal: óbito de recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.

 

§ 2º Os dados de que trata o caput deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.

 

Art. 2º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - promoção do diálogo, convergência de ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;

 

II - produção de conhecimento e publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;

 

III - criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e

 

IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.

 

Art. 3º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus objetivos:

 

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;

 

II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;

 

III - colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;

 

IV - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e

 

V - publicar, de maneira ampla e efetiva, os dados e resultados obtidos.

 

Art. 4º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.