LEI Nº 18.621, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui
princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da proteção e da atenção às
pessoas com doenças raras.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos princípios,
diretrizes e objetivos para a proteção e a atenção às pessoas com doenças raras
no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para efeito desta Lei,
considera-se doença rara aquela assim definida pela Portaria nº 199, de 30 de
janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou outra que venha a substituir.
Art. 3º As ações de proteção e de atenção
às pessoas com doenças raras terão como objetivos:
I - reduzir a mortalidade;
II - contribuir para a redução da
morbimortalidade e das manifestações secundárias; e
III - promover a melhoria da qualidade de
vida das pessoas com doenças raras, por meio de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, tratamento oportuno redução de incapacidade e cuidados
paliativos.
Art. 4º As políticas públicas voltadas às
pessoas com doenças raras terão como princípios:
I - a atenção humanizada e centrada nas
necessidades das pessoas;
II - o reconhecimento da doença rara e da
necessidade de oferta de cuidado integral;
III - a promoção do respeito às diferenças
e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e
preconceitos;
IV - a articulação intersetorial e
garantia de ampla participação e controle social; e
V - a promoção da acessibilidade das
pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos.
Art. 5º A atenção integral às pessoas com
doenças raras deverá observar as seguintes diretrizes:
I - educação permanente de profissionais
de saúde, por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de
conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara;
II - promoção de ações intersetoriais,
buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da
saúde;
III - oferta de cuidado com ações que
visem à habilitação/ reabilitação das pessoas com doenças raras, além de
medidas assistivas para os casos que as exijam;
IV - diversificação das estratégias de
cuidado às pessoas com doenças raras; e
V - desenvolvimento de atividades no
território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e
ao exercício da cidadania.
Art. 6º As políticas públicas voltadas às
pessoas com doenças raras terão como objetivos específicos:
I - garantir a universalidade, a
integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas
com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade;
II - estabelecer as diretrizes de cuidado
às pessoas com doenças raras em todos os níveis de atenção da Rede Estadual de
Saúde;
III - proporcionar a atenção integral à
saúde das pessoas com doença rara;
IV - ampliar o acesso universal e regulado
das pessoas com doenças raras;
V - garantir às pessoas com doenças raras,
em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis
conforme suas necessidades;
VI - qualificar a atenção às pessoas com
doenças raras;
VII - divulgar e esclarecer a comunidade
sobre os sintomas e causas da doença;
VIII - divulgar os medicamentos e as
espécies de tratamento no combate à doença;
IX - divulgar as formas de prevenção e as
possíveis consequências da falta de tratamento da doença;
X - informar à população sobre as unidades
de saúde especializadas no tratamento e amenização dos efeitos da doença;
XI - diminuir as dificuldades encontradas
pelos portadores da doença, evitando o prolongamento do sofrimento físico e
psicológico;
XII - difundir as técnicas específicas
para tratamento de cada doença;
XIII - organizar discussões e debates
científicos acerca dos problemas, dificuldades e consequências da doença;
XIV - evitar a ocorrência de preconceitos;
XV - incentivar a prática do humanismo por
parte da sociedade e de profissionais de saúde que lidam com os portadores das
doenças; e
XVI - promover a inclusão social destas
pessoas com políticas públicas direcionadas.
Art. 7° A pessoa com doença rara não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade
de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o
art. 4º, da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 8º As escolas não poderão criar
qualquer embaraço à matrícula de alunos com doenças raras.
Parágrafo único. Em caso de embaraço
tratado no caput, o fato deve ser apurado por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.