LEI Nº 18.634, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, com o intuito de
enfrentar as diversas violências e discriminações sofridas por pessoas
LGBTQIA+, visando à promoção de sua cidadania plena.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
I - enfrentar a discriminação e a
violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero,
orientação sexual e/ou características sexuais;
II - monitorar os dados de violência
contra pessoas LGBTQIA+, com desenvolvimento de metodologia para compilação
desses dados;
III - fortalecer e implementar serviços de
proteção, promoção e defesa de direitos, voltados ao atendimento e acolhimento
das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV - construir a Rede de Enfrentamento à
Violência contra Pessoas LGBTQIA+, articulando instituições e serviços
governamentais e não-governamentais;
V - promover o fortalecimento
institucional das políticas de enfrentamento às discriminações e violências
sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e
VI - expandir o alcance das políticas de
proteção, promoção e defesa das pessoas LGBTQIA+, no âmbito do território
estadual.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
I - reconhecimento das violências e
discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual
e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na
sociedade brasileira;
II - reconhecimento das violências e
discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou
características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito,
com a Democracia e com os Direitos Humanos, para identificação da intervenção
estatal adequada;
III - promoção da integração de pessoas
LGBTQIA+ com a comunidade, visando ao enfrentamento das barreiras que impedem o
seu pleno reconhecimento social;
IV - articulação entre as diferentes
esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas
multisetoriais adequadas à complexidade do problema enfrentado; e
V - reconhecimento das
interseccionalidades de raça e etnia, território, classe, gênero, idade,
religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade acrescidos
às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a efetividade
dos programas, planos, projetos e ações.
Art. 4º A Política Estadual de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma
articulada e transversal, visando ao atendimento das pessoas LGBTQIA+ de forma
integral.
§ 1º Os programas, planos, projetos e
ações serão desenvolvidos com foco nas seguintes frentes:
I - desenvolvimento de diretrizes
adequadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+, a partir da
identificação, implementação e testagem de serviços destinados a enfrentar a
violência contra pessoas LGBTQIA+;
II - suporte emergencial a serviços em
curso, especialmente aqueles desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem
como diretriz o respeito à liberdade individual e ao exercício pleno da cidadania
das pessoas LGBTQIA+; e
III - construção de políticas
governamentais voltadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+
vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco social, com
foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública
e justiça.
§ 2º A Política Estadual poderá ser
realizada por meio das seguintes ações:
I - publicação dos atos normativos que
instituem os programas e institucionalizam as políticas e os equipamentos
direcionados ao atendimento e ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
II - articulação com os Municípios e
organizações da sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos,
projetos e ações realizadas nesta Política;
III - formalização de parcerias com
instituições públicas e privadas, como universidades, institutos de pesquisa,
empresas, organizações da sociedade civil, para realização dos programas e
projetos que compõem esta Política Estadual;
IV - mapeamento dos equipamentos públicos
e da sociedade civil, em funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas
LGBTQIA+;
V - capacitação das equipes que atuam nos
equipamentos públicos e da sociedade civil de atendimento e acolhimento às
pessoas LGBTQIA+;
VI - incentivo, junto aos órgãos de
pesquisa, ao levantamento dos dados relativos à população LGBTQIA+;
VII - fomento, junto a universidades e
institutos de pesquisa e extensão, à produção do conhecimento relacionado à
temática LGBTQIA+;
VIII - realização de encontros que
permitam a troca de experiências entre representantes da gestão pública e/ou
organizações que atuam no atendimento e no acolhimento de pessoas LGBTQIA+; e
IX - apoio e fomento a iniciativas de
organizações da sociedade civil que atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma
alinhada com os objetivos e diretrizes desta Política Estadual.
Art. 5º Fica definido como público-alvo da
Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+,
prioritariamente:
I - pessoas LGBTQIA+ em situação de
vulnerabilidade e/ou risco social;
II - vítimas de violência e discriminação
em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características
sexuais;
III - pessoas LGBTQIA+ em situação de
rompimento, efetivo ou iminente, dos vínculos familiares e comunitários; e
IV - pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade
acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e
etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros.
Art. 6º A Política Estadual de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ poderá ser executada por meio
de parcerias governamentais, com a administração estadual direta e indireta,
empresas públicas, outros entes da federação e com organizações e entidades
privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.