LEI Nº 18.636, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que
institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção
conferida às crianças e aos adolescentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Institui
a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições
de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à
Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)
I -
contra a criança e o adolescente: (NR)
a) a
prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de
novembro de 2015; (AC)
b) a
violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos
da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)
c) a
violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial,
nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)
II -
assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível
hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em
nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico,
tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)
III
- assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de
trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)
........................................................................................................................”
“Art.
1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de
segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar,
protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de
violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)
Parágrafo
único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o
adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou
privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à
informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento
escolar. (AC)
Art.
1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes
objetivos: (AC)
I -
aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas
instituições de ensino; (AC)
II -
contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)
III
- promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados
das políticas em vigor; (AC)
IV -
garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de
exploração sexual, bem como de suas famílias; (AC)
V -
estabelecer espaços democráticos para participação e controle social,
priorizando os conselhos de direitos. (AC)
§ 1º
As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência
previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto
social amplo das famílias e das comunidades. (AC)
§ 2º
A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições
de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá
prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com
crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.