Texto Original



LEI Nº 18.636, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)

 

I - contra a criança e o adolescente: (NR)

 

a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (AC)

 

b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)

 

c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)

 

II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)

 

III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)

 ........................................................................................................................”

 

“Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)

 

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (AC)

 

Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (AC)

 

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (AC)

 

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)

 

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (AC)

 

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; (AC)

 

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (AC)

 

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (AC)

 

§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.