Texto Original



DECRETO Nº 56.955, DE 5 DE JULHO DE 2024.

 

Reajusta os valores nominais do benefício do vale-refeição, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000, o qual autoriza a concessão do benefício do vale-refeição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos e condições a serem definidos em decreto específico;

 

CONSIDERANDO o acordo de valorização profissional firmado em 26 de junho do ano corrente no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída pela Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, da qual participam representantes do Governo, sob a coordenação da Secretaria de Administração, e dos servidores estaduais organizados pelas entidades sindicais que compõem o Fórum dos Servidores,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores nominais do benefício do vale-refeição, a partir de 1º de junho de 2024, ficam reajustados com a aplicação do índice percentual de 9,09% (nove vírgula zero nove por cento), incidentes sobre os valores praticados no mês de competência maio de 2024, no âmbito da administração pública direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo.

 

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2024, o benefício do vale-refeição fica estendido aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, nos valores correspondentes a R$ 16,58 (dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) diários, e a R$ 364,76 (trezentos e sessenta e quatro reais, e setenta e seis centavos) mensais.

 

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação;

 

“Art. 4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor ou militar, conforme apuração da sua efetiva frequência.” (NR)

 

Art. 4º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos por Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.