Texto Original



 

LEI Nº 18.653, DE 17 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 8° Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 9° O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos de acompanhamento psicológico.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.