LEI Nº 18.653, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir
reserva de vagas para negros e pardos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8°
Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que
trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos
do regulamento. (AC)
§ 9°
O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas
beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos
de acompanhamento psicológico.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.