Texto Original



DECRETO N° 20.957, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Altera o Decreto n° 20.801, de 26 de agosto de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 36, 47 e 76, alínea “b” do Decreto n° 20.801, de 26 de agosto de 1998 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 36. A comissão de licitação é constituída por, pelo menos, 03 (três) funcionários, designados pelo Presidente, na condição de permanentes, sendo 01 (um) Presidente e os outros vogais.

…………………………………………………………………………..

 

Art. 47. A Gerência de Projetos para o Infrator terá por competência elaborar e gerenciar projetos específicos voltados para o adolescente infrator, compreendendo ações condizentes com o atendimento a população alvo das seguintes Unidades de Atendimento:

…………………………………………………………………………..

 

I - Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD;

 

II - Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL;

 

III - Central de Triagem - CETRI;

 

IV - Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima;

 

V - Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru;

 

VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde;

 

VII - Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina;

 

VIII - Casa de Semiliberdade - CASEM/RMR;

 

IX - Casa de Semiliberdade - CASEM/Interior

…………………………………………………………………………..

 

Art. 76. Compõem o Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s:

 

a) 16 (dezesseis) Centros de Socialização - CESOC’s, localizados em todo Estado.

 

1. Casa de Carolina - CAROL;

 

2. Centro de Atendimento a Primeira Infância - CAPIF;

 

3. Compromisso com a Vida - COVID;

 

4. Cidade da Criança e do Adolescente - CIDAC;

 

5. Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR;

 

6. Casarão da Esperança - CAESP;

 

7. Centro de Educação da Criança e do Adolescente - CEMER;

 

8. Comunidade Emocy Krause - COMEK;

 

9. Central de Triagem - CETRI;

 

10. Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL;

 

11. Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD;

 

12. Comunidade Casa Grande - CGRAN;

 

13. Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima;

 

14. Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru;

 

15. Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde

 

16. Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina.

 

b) 02 (duas) Casas de Semiliberdade - CASEM localizadas uma na RMR e outra, no interior.

 

1. Casa de Semiliberdade da RMR - CASEM RMR:

 

2. Casa de Semiliberdade do Interior - CASEM Interior.

……………………………………………………………………”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de agosto de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Mauro Magalhães Vieira Filho

Dilton da Conti Oliveira

Roberto Franca Filho

José Carlos Lapenda Figueirôa

Carlos Correia de Albuquerque

Everaldo Rocha Porto

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Massilon Gomes Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

José Evaldo Costa

João Bosco de Almeida

Moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Abelardo José Olímpio dos Santos

Tadeu Louranço de Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.