DECRETO N° 20.957, DE 22 DE
OUTUBRO DE 1998.
Altera
o Decreto n° 20.801,
de 26 de agosto de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 36, 47 e
76, alínea “b” do Decreto n° 20.801,
de 26 de agosto de 1998 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 36. A comissão de licitação é constituída por, pelo menos,
03 (três) funcionários, designados pelo Presidente, na condição de permanentes,
sendo 01 (um) Presidente e os outros vogais.
…………………………………………………………………………..
Art. 47. A Gerência de Projetos para o Infrator terá por
competência elaborar e gerenciar projetos específicos voltados para o
adolescente infrator, compreendendo ações condizentes com o atendimento a
população alvo das seguintes Unidades de Atendimento:
…………………………………………………………………………..
I - Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD;
II - Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL;
III - Central de Triagem - CETRI;
IV - Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima;
V - Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru;
VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde;
VII - Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina;
VIII - Casa de Semiliberdade - CASEM/RMR;
IX - Casa de Semiliberdade - CASEM/Interior
…………………………………………………………………………..
Art. 76. Compõem o Departamento de Coordenação dos Centros de
Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s:
a) 16 (dezesseis) Centros de Socialização - CESOC’s, localizados
em todo Estado.
1. Casa de Carolina - CAROL;
2. Centro de Atendimento a Primeira Infância - CAPIF;
3. Compromisso com a Vida - COVID;
4. Cidade da Criança e do Adolescente - CIDAC;
5. Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR;
6. Casarão da Esperança - CAESP;
7. Centro de Educação da Criança e do Adolescente - CEMER;
8. Comunidade Emocy Krause - COMEK;
9. Central de Triagem - CETRI;
10. Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL;
11. Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD;
12. Comunidade Casa Grande - CGRAN;
13. Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima;
14. Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru;
15. Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde
16. Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina.
b) 02 (duas) Casas de Semiliberdade - CASEM localizadas uma na RMR
e outra, no interior.
1. Casa de Semiliberdade da RMR - CASEM RMR:
2. Casa de Semiliberdade do Interior - CASEM Interior.
……………………………………………………………………”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de
agosto de 1998.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de outubro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Mauro Magalhães Vieira Filho
Dilton da Conti Oliveira
Roberto Franca Filho
José Carlos Lapenda Figueirôa
Carlos Correia de Albuquerque
Everaldo Rocha Porto
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Massilon Gomes Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
José Evaldo Costa
João Bosco de Almeida
Moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Abelardo José Olímpio dos Santos
Tadeu Louranço de Lima