DECRETO Nº 57.087, DE 14 DE AGOSTO DE
2024.
Dispõe sobre os
procedimentos de Gestão Financeira Centralizada no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 43 e 282 a 287 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO
o princípio da unidade de caixa previsto no art. 43 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO
as disposições dos arts. 282 a 287 da mencionada Lei nº 7.741, de 1978, que
dispõem sobre a Conta Única em nome do Governo do Estado;
CONSIDERANDO
que o equilíbrio fiscal é princípio básico na gestão fiscal do Estado,
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, o
recolhimento das receitas estaduais obedecerá ao princípio da unidade de caixa
de que trata o art. 43 da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, ficando instituído o Sistema de Unidade
de Tesouraria.
Art. 2º O Sistema de Unidade de Tesouraria
compreende as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias da
Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A programação financeira de que
trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será
estabelecida por meio da publicação anual de decreto específico.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput
observará as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual, bem
como as disposições do Decreto
nº 44.279, de 3 de abril de 2017, e do Decreto nº 54.674, de 4 de
maio de 2023.
Art. 4º Os pagamentos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional serão efetuados por meio da Conta Única em nome
do Governo do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se das
disposições do caput as ressalvas previstas no art. 282 da Lei nº 7.741, de 1978.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA