Texto Original



DECRETO Nº 57.087, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre os procedimentos de Gestão Financeira Centralizada no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 43 e 282 a 287 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

CONSIDERANDO o princípio da unidade de caixa previsto no art. 43 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 282 a 287 da mencionada Lei nº 7.741, de 1978, que dispõem sobre a Conta Única em nome do Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO que o equilíbrio fiscal é princípio básico na gestão fiscal do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, o recolhimento das receitas estaduais obedecerá ao princípio da unidade de caixa de que trata o art. 43 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, ficando instituído o Sistema de Unidade de Tesouraria.

 

Art. 2º O Sistema de Unidade de Tesouraria compreende as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A programação financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será estabelecida por meio da publicação anual de decreto específico.

 

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput observará as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual, bem como as disposições do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017, e do Decreto nº 54.674, de 4 de maio de 2023.

 

Art. 4º Os pagamentos da Administração Direta, Indireta e Fundacional serão efetuados por meio da Conta Única em nome do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as ressalvas previstas no art. 282 da Lei nº 7.741, de 1978.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.