Texto Original



DECRETO Nº 33.912, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Modifica o Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, e alterações, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 43 e 45 do Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43.........................................................................................................

 

§ 1º Os ramais prediais de água serão suprimidos por solicitação do cliente nos casos previstos nos incisos II a IV, desde que acompanhada da respectiva documentação comprobatória.

 

§ 2º Para os casos não previstos neste artigo, a solicitação do cliente será submetida à COMPESA, devendo ser efetuada a supressão do ramal predial tão-somente quando não atendidos os parâmetros de regularidade de prestação do serviço, fixados por meio de resolução da entidade reguladora e/ou do meio ambiente.

 

Art. 45. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. É responsabilidade do cliente informar a COMPESA, mediante apresentação de documentação comprobatória, qualquer mudança em seus dados cadastrais e/ou do imóvel onde reside e/ou de sua propriedade, sob pena de assumir todas as obrigações decorrentes desta não atualização cadastral, inclusive as relativas a débito.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.