DECRETO N° 20.885, DE 25 DE
SETEMBRO DE 1998.
Transfere
a gestão do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE para a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 11.539, de 17 de
fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de
outubro de 1998, o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE,
instituído pela Lei n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, cujo órgão gestor é atualmente o Banco
do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, será transferido para a Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, e passará a ser gerido por essa
entidade da Administração Indireta.
Art. 2º O cargo no Comitê
Diretor do PRODEPE que cabia ao Diretor-Presidente do Banco do Estado de
Pernambuco S/A- BANDEPE passará a ser exercido pelo Diretor-Presidente da
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART.
Art. 3º Os arts. 18, II, 20 e
22, do Decreto n° 19.085,
de 29 de abril de 1996, passam a ser a seguinte redação:
“................................................................................................................
Art. 18
......................................................................................................
II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias,
respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART.
................................................................................................................
Art. 20 Compete à PERPART:
I - Receber os documentos a que se refere o inciso II, do art. 18,
e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos;
II - Proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo
CONDIC, e editado decreto de Poder Executivo, à contratação do financiamento,
respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir
o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;
III - Emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da
contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas
operações tradicionais;
IV - Verificar a existência de suprimento de Fundos correspondente
ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual
previstos no art. 13, referente ao ICMS do período e, em seguida, proceder à
respectiva quitação do tributo;
V - Providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota
Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de
financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do art. 13;
VI - Centralizar o processo de liberação e cobrança;
VII - Comunicar à AD-DIPER e a Secretaria da Fazenda, a ocorrência
de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do
financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da
segunda parcela;
VIII - Adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências
necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.
..................................................................................................................
Art. 22
......................................................................................................
..................................................................................................................
I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de
incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda
e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE.
..............................................................................................................”.
Art. 4º Para a execução do
disposto neste Decreto, a PERPART poderá celebrar convênios com entidades da
administração pública municipal, estadual e federal, inclusive fundações.
Art. 5º Para movimentar os
recursos financeiros do PRODEPE, a PERPART poderá contratar instituições
financeiras, observado o disposto no artigo 64 do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 25 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena
Everaldo Rocha Porto
Fernando Antônio de Siqueira Pinto