DECRETO Nº 57.136, DE 20 DE AGOSTO DE
2024.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.161, de 17 de
dezembro de 1998, à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 140ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.161, de 17 de
dezembro de 1998, concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A
PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 570, Galpões 490, 540 e 600,
Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e
CACEPE nº 0192635-70, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
art. 2º do Decreto nº
21.161, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
benefício concedido: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2024: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2025: (NR)
1.
4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma
dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA