DECRETO Nº 57.230, DE 2 DE SETEMBRO DE
2024.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à inaplicabilidade do
regime de substituição tributária nas operações de transferência.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre a
inaplicabilidade do imposto relativo ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - na hipótese
em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve receber
as mercadorias submetidas ao correspondente regime de substituição tributária
exclusivamente por meio de transferência. (NR)
........................................................................................................................”.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 27 de setembro de 2024, pág. 44,
coluna 2.)
No art. 2º do Decreto nº 57.230, de 2 de
setembro de 2024, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à inaplicabilidade do
regime de substituição tributária nas operações de transferência:
ONDE SE LÊ:
“Art.
2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua
publicação.”
LEIA-SE:
“Art.
2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.”