LEI Nº 18.667, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2024.
Institui objetivos e diretrizes
relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os
objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 2º As normas estabelecidas por
esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o
cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
recém-formados.
Art. 3º São objetivos que devem ser
seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - inserir pessoas aptas no
mercado de trabalho;
II - promover a capacitação
profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e
minicursos;
III - estimular parcerias com
entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da
contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação
de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a
exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos
governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A São diretrizes que devem
ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - a busca pela proteção da
legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou
decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja
vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de
trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações
de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho
e da previdência; e
IV - o incentivo à contratação de
profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR
JÚNIOR - PV.