Texto Original



LEI Nº 18.667, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.

 

Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.

 

Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

 

I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

 

II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;

 

III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;

 

IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível; 

 

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

 

Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

 

I - a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

 

II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;

 

III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e

 

IV - o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.