Texto Original



DECRETO Nº 57.422, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a procedimentos referentes à devolução simbólica de mercadoria não entregue ao destinatário originário e à operação de saída posterior a destinatário diverso.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 14/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“TÍTULO VIII

DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (NR)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO II-A

DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)

 

Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art.t 47 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.