DECRETO Nº 57.596, DE 29 DE OUTUBRO DE
2024.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao ressarcimento do imposto
devido por meio do regime de substituição tributária.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 142/2018, que dispõe sobre o ressarcimento do imposto
relativo ao regime de substituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do
Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
Art. 25. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Na impossibilidade
de adoção do procedimento previsto no inciso I do caput, o valor do
ressarcimento pode ser transferido pelo contribuinte substituto para outro
contribuinte substituto, para ser utilizado como dedução do imposto devido por
substituição tributária a este Estado, desde que: (AC)
I - a mencionada transferência seja
autorizada por despacho do titular do órgão da Sefaz responsável pela
coordenação da Administração Tributária; e (AC)
II - o contribuinte substituto
detentor da autorização referida no inciso I: (AC)
a) emita NF-e de ressarcimento que
contenha as seguintes indicações específicas: (AC)
1. como destinatário, o
contribuinte substituto para o qual o crédito deva ser transferido; (AC)
2. valor do ressarcimento; e (AC)
3. no campo destinado a informações
complementares, número e data do despacho a que se refere o inciso I; e (AC)
b) informe,
conforme o caso: (AC)
1. na EFD - ICMS/IPI, como estorno
de crédito, nos registros destinados a ajustes da apuração do imposto devido
por substituição tributária a este Estado, o valor do ressarcimento
transferido; e (AC)
2. na GIA-ST ou na DeSTDA: (AC)
2.1. no campo destinado a informar
valores do imposto retido por substituição tributária, o valor do ressarcimento
transferido; e (AC)
2.2 no campo destinado a
informações complementares ou observações, o número da chave de acesso da NF-e
de ressarcimento de que trata a alínea “a”. (AC)
........................................................................................................................”.