DECRETO Nº 57.603, DE 30 DE OUTUBRO DE
2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de
mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
A VICE GOVERNADORA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
109/2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO X
DA SAÍDA DE MERCADORIA
DE UM Estabelecimento PARA OUTRO DO MESMO TITULAR (ac)
Art.
103-J. Na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo
titular, a manutenção e a transferência de créditos, bem como a equiparação da
referida saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam
regulamentadas nos termos do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 43 ao Decreto n° 44.650, de 2017,
conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de
novembro de 2024.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 55.989, de 29 de
dezembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 43
DA
SAÍDA DE MERCADORIA DE UM Estabelecimento PARA OUTRO DO MESMO TITULAR
(art. 103-J)
(ac)
Art. 1º Na saída interna ou interestadual de
mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, aplica-se o
disposto neste Anexo, bem como, no que não dispuser de forma contrária, no
Convênio ICMS 109/2024. (AC)
Parágrafo
único. O disposto neste Anexo não modifica o cálculo do imposto antecipado,
inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em
que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo
do mencionado imposto. (AC)
Art. 2º Na saída interna de mercadoria de um estabelecimento
para outro do mesmo titular, o crédito fiscal relativo às operações e
prestações anteriores pode ser: (AC)
I - mantido pelo estabelecimento remetente; ou (AC)
II
- transferido para o estabelecimento destinatário. (AC)
§
1º O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor
resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes
alíquotas sobre os valores de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio
ICMS 109/2024. (AC)
§
2º O valor do crédito fiscal transferido integra o valor da mercadoria. (AC)
Art.
3° Na saída interna ou interestadual, ficam mantidos os incentivos ou
benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha
optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação
da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. (AC)
Art.
4º Na saída interna
realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou
benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição das respectivas
mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo,
referente às mencionadas mercadorias industrializadas, o valor previsto no § 18
do art. 12 da Lei nº
15.730, de 2016. (AC)
Art.
5º A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 30
de novembro de 2024, observando-se: (AC)
I - é anual e irretratável, retroagindo
seus efeitos a 1º de novembro de 2024; e (AC)
II - dispensa nova opção nos termos do
inciso I do § 2º da cláusula sexta do mencionado Convênio.” (AC)