LEI Nº 18.699, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual do Grafite e da Arte
Urbana.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual do Grafite e da Arte
Urbana. (AC)
§ 1º
A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)
I -
legitimar a grafitagem, a arte urbana e as demais manifestações artísticas
espontâneas em locais de visibilidade pública, a exemplo do grafite, do
muralismo, da poesia visual, das pinturas, do mosaico, do lambe ou da colagem;
(AC)
II -
promover o acesso democrático à cultura para a população; e (AC)
III
- incentivar a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos,
a formação de público e a atração de investimentos. (AC)
§ 2º
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual
prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops,
palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras
atividades que contribuam para o cumprimento das finalidades estabelecidas no
presente artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.