Texto Original



LEI Nº 18.699, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana. (AC)

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

 

I - legitimar a grafitagem, a arte urbana e as demais manifestações artísticas espontâneas em locais de visibilidade pública, a exemplo do grafite, do muralismo, da poesia visual, das pinturas, do mosaico, do lambe ou da colagem; (AC)

 

II - promover o acesso democrático à cultura para a população; e (AC)

 

III - incentivar a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos, a formação de público e a atração de investimentos. (AC)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para o cumprimento das finalidades estabelecidas no presente artigo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.