Texto Original



LEI Nº 18.701, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Institui objetivos para o fomento do ensino da literatura de cordel em instituições educacionais da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui objetivos para o fomento do ensino da literatura de cordel em instituições educacionais da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As ações de promoção da literatura de cordel em instituições educacionais da rede pública e privada do Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

 

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar sobre a cultura popular brasileira;

 

II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso;

 

III - diminuir a discriminação em relação à cultura regional do Nordeste;

 

IV - incentivar a criação e disseminação de obras de cordel por estudantes e professores; e

 

V - integrar a literatura de cordel aos currículos escolares, promovendo sua abordagem em diversas disciplinas.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos apresentados no art. 2º desta Lei, deverão ser incentivadas parcerias com bibliotecas, centros culturais e outras instituições que possam contribuir no processo de valorização da literatura de cordel.

 

Art. 4º Incentivar-se-á a integração da literatura de cordel em eventos culturais e educacionais, visando sua maior divulgação e apreciação pelo público geral.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.